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TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DAS VIATURAS LIGEIRAS DE MERCADORIAS


Através da Informação Vinculativa, Processo n.º 750, de 07-10-2015, acaba de ser divulgado um entendimento administrativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclarecendo quanto à alteração operada ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos termos da qual passaram a ser tributados autonomamente, a partir de 1 de janeiro de 2015, as viaturas ligeiras de mercadorias especificamente referidas no Código do Imposto sobre Veículos (ISV).

Segundo a AT, por força da remissão em causa, no que às viaturas ligeiras de mercadorias diz respeito, deverá considerar-se que o legislador pretendeu enquadrar na tributação autónoma os encargos efetuados ou suportados com veículos ligeiros de mercadorias que não sejam tributados pela taxa intermédia ou pelas taxas reduzidas.

Na prática, isto significa que apenas os automóveis ligeiros de mercadorias, que não beneficiem de redução

de ISV e estejam sujeitos à Tabela A (vg. veículos com peso bruto até 3500Kg, lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, destinados ao transporte alternado, ou simultâneo, de pessoas e carga) do referido imposto, passaram a ser tributados autonomamente pelos mesmos escalões aplicáveis às restantes viaturas de passageiros.

Fonte: Boletim Empresarial

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