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Transportadoras rodoviárias vão ter multas agravadas


Através do Decreto-Lei n.º 84/2026, de 13 de abril, foi aprovado um novo regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário e transpõe para a ordem jurídica interna várias diretivas.

As transportadoras rodoviárias têm obrigatoriamente de ter um tacógrafo, o seu “principal instrumento de controlo do cumprimento das regras em matéria social no domínio dos transportes rodoviários”. Falhar esta regra passa a ser uma contraordenação de máxima gravidade, punível com multas entre 1.500 a 7.500 euros.

De acordo com o decreto-lei são criadas contraordenações de máxima gravidade, que acrescem às contraordenações já existentes (leves, graves e muito graves) no âmbito do regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário.

O novo Decreto-Lei é justificado pelo Executivo com a necessidade de adaptar à legislação portuguesa as matérias sobre tempos de condução, pausas, repousos diário e semanal dos motoristas, sejam trabalhadores dependentes ou independentes, aprovadas pelas diretivas europeias. O objetivo é também clarificar conceitos.

Para adaptar as regras à legislação comunitária, foram feitas alterações no quadro das sanções com várias contraordenações muito graves a passar a ser de máxima gravidade, como por exemplo, a falta de tacógrafo, quando é obrigatório; a manipulação do mesmo para falsear os dados ou alterar o seu normal funcionamento; a destruição de dados do tacógrafo ou ainda a utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não homologado.

Entre as alterações introduzidas está também um reforço da fiscalização, que será feita com maior regularidade tanto na estrada como nas empresas, para tentar travar o trabalho não declarado e a fraude.

As empresas devem “conservar, pelo menos durante um ano, os documentos, os registos dos resultados e outros dados relevantes relativos aos controlos efetuados nas suas instalações ou na estrada, fornecidos por agentes encarregados da fiscalização”, especifica o decreto-lei.

No registo eletrónico das empresas de transporte rodoviário, cada empresa passa a ser classificada relativamente ao seu risco, tendo por base “o número e gravidade das contraordenações previstas no presente decreto-lei cometidas pelas empresas de acordo com a regulamentação sobre a matéria”.

Assim, o “rigor e a frequência do controlo dependem do grau de risco em que as empresas sejam classificadas”.

O decreto-lei define conceitos como “tempo de trabalho”, “tempo de disponibilidade” (que não conta como tempo de trabalho) e estabelece a duração do trabalho, mantendo que o trabalho semanal incluindo trabalho suplementar não pode exceder 60 horas, nem 48 horas em média num período de quatro meses.

No que se refere ao trabalho noturno, “a duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as zero e as cinco horas, não pode ser superior a dez horas por cada período de 24 horas, após um período de repouso diário ou semanal”.

Além disso, os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo e o intervalo de descanso deve ser no mínimo de 30 minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou 45 minutos, se o número de horas for superior a nove.

 

Fonte: Boletim Empresarial – Principais Notícias Económicas e Fiscais
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