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SITCE – Descarbonização e Eficiência Energética


Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética – Eficiência energética e Descarbonização

Candidaturas abertas!

 

Apoio para

Operações que visem a redução dos consumos de energia e das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), nomeadamente através da substituição, adaptação ou introdução de equipamentos, processos e tecnologias de baixo carbono, e, de forma complementar, da incorporação de fontes de energia renovável (conforme na alínea a) do artigo 81.º do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital (REITD), aprovado em anexo à Portaria n.º 103- A/2023, de 12 de abril, na sua atual redação)

Ações abrangidas por este aviso

Operações enquadradas no “Regime Geral” na Tipologia de Intervenção «Descarbonização das empresas», na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização» (alínea a) do artigo 81.º do REITD), bem como operações enquadradas no “Regime Contratual de Investimento”, quando se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante ou estratégico para acelerar a transição climática e promoção da descarbonização da economia nacional e/ou de setores de atividade, regiões e áreas considerados estratégicos (alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 118.º do REITD).

Entidades que se podem candidatar

No âmbito do “Regime Geral”, podem candidatar-se as empresas de qualquer dimensão, conforme artigo 84.º do REITD.
No âmbito do “Regime Contratual de Investimento”, podem candidatar-se as Grandes Empresas, conforme n.º 2 do artigo 118.º do REITD.

Período de candidatura

O período de candidaturas inicia-se em 26/01/2026 e termina de acordo com as seguintes:

  • Fase 1: 27/02/2026 (18h00), para as candidaturas ao Regime Geral;
  • Fase 2: 30/12/2026 (18h00), exclusivamente para as candidaturas ao RCI.

Fundo e Taxa máxima de cofinanciamento

No Regime Geral, a taxa máxima de cofinanciamento é de 85%.
No RCI, a taxa de cofinanciamento é a que ficar estabelecida no processo negocial específico referido no n.º 1
do artigo 122.º do REITD.

Em qualquer dos casos, as taxas máximas de cofinanciamento têm por limite as definidas no n.º 1 do artigo 87.º do REITD, bem como as intensidades máximas de auxílio
estabelecidas nos artigos 36.º, 38.º e 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

Poderá ter acesso a todas as informações através do aviso MPR-2026-01 .

Estamos totalmente disponíveis para o esclarecimento de dúvidas e para o desenvolvimento da sua Candidatura!

Consulte-nos!

 

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