SIFIDE II 2026: Apoio ao investimento direto em I&D
Em 2026, o SIFIDE II continuará disponível para as empresas que realizam atividades de I&D, conforme decorre do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto.
O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II) tornou-se, ao longo das últimas décadas, um dos principais motores impulsionadores do investimento em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial em Portugal, permitindo às empresas deduzir à coleta de IRC uma parte significativa das despesas incorridas em atividades de I&D.
No exercício fiscal de 2025, mais de 3.600 empresas apresentaram candidatura ao SIFIDE II, totalizando mais de 2,3 mil milhões de euros de investimento em I&D, de acordo com os dados publicados pela Agência para a Investigação e Inovação (AI 2 ).
Este montante inclui o investimento direto das empresas em atividades de I&D, bem como o investimento indireto em I&D, realizado através de contribuições para fundos de investimento que, por sua vez, financiam empresas que desenvolvem atividades neste âmbito.
A publicação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto, veio confirmar que o SIFIDE II continuará disponível para as empresas em 2026, introduzindo, todavia, algumas alterações com impacto relevante nos montantes de investimento elegível e de incentivo fiscal potencial, nomeadamente:
• Investimento de grupos empresariais — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental prevista no SIFIDE II, e o benefício máximo daí resultante, passam a aplicar-se ao acréscimo das despesas do grupo (e não ao acréscimo individual das despesas de cada sociedade);
• Atividades em I&D financiadas por outros apoios — As despesas de I&D financiadas, direta ou indiretamente, por outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais deixam de poder beneficiar do incentivo fiscal previsto no SIFIDE II;
• Investimento indireto em I&D — Cessação da elegibilidade das contribuições para fundos de investimento realizadas em ou após 1 de janeiro de 2026. Adicionalmente, são introduzidas novas regras para a aplicação, pelos fundos de investimento, das contribuições realizadas nos períodos de tributação com início até 31 de dezembro de 2025.
Sem prejuízo das alterações elencadas, a principal nota merecedora de destaque é que Portugal mantém um dos principais motores impulsionadores do investimento em I&D. Com efeito, as empresas que realizem atividades de I&D em Portugal continuam a poder beneficiar do incentivo previsto no SIFIDE II durante, pelo menos, mais um ano fiscal.
A segunda nota a destacar é o fim da elegibilidade das contribuições para fundos de investimento.
Amplamente utilizadas nos últimos cinco anos, estas contribuições permitiram acumular um volume de capital significativo naquelas entidades, pese embora uma parte significativa desse capital permaneça por aplicar, conduzindo a um desfasamento entre os montantes deduzidos e concedidos fiscalmente pelas empresas subscritoras dos fundos e os montantes aplicados pelos fundos em empresas de I&D.
Para garantir a aplicação deste capital acumulado, é criado um regime transitório com novas regras, destacando-se o alargamento de três para cinco anos do prazo para os fundos investirem em empresas de I&D.
Estas empresas passam também a dispor de cinco anos para aplicar o capital recebido em despesas elegíveis.
Por fim, as despesas elegíveis deixam de se limitar às despesas em I&D e passam a incluir também despesas em inovação produtiva (e.g. investimentos produtivos necessários para valorizar os resultados de atividades de I&D anteriores), se forem observadas determinadas condições e limites.
Em suma, as alterações introduzidas no SIFIDE II para o ano de 2026 refletem uma preocupação crescente com a eficácia e a eficiência da despesa fiscal associada a este benefício fiscal, traduzindo-se numa reorientação clara para um maior foco no investimento direto em atividades de I&D e na necessidade de assegurar uma maior correspondência entre os incentivos fiscais atribuídos e a realização efetiva de investimento relevante.
Estas alterações inserem-se, igualmente, num contexto mais amplo de revisão aprofundada do SIFIDE II anunciado pelo Governo, no âmbito do qual foi constituído um grupo de trabalho com a missão de avaliar o regime e apresentar propostas para a sua evolução futura.
Fonte: Boletim Empresarial – Principais Notícias Económicas e Fiscais



