SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
O processo de notificação obrigatória aos trabalhadores independentes por parte do Instituto da Segurança Social (ISS) está a decorrer, por correio eletrónico e por carta.
Trata-se do processo anual de notificação dos trabalhadores independentes para comunicar o
rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva destes trabalhadores, bem como a
contribuição a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro.
O rendimento relevante é apurado, segundo informa o ISS, em função dos rendimentos declarados no ano anterior (ano de 2014) à administração fiscal, de uma das seguintes formas:
– pelo coeficiente de 70% do valor total de prestação de serviços;
– 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
– 20% do valor total dos serviços e/ou produção e venda de bens no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
– pelo valor do lucro tributável, quando este seja de valor inferior ao critério referido anteriormente, sempre que os trabalhadores estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada;
– após o apuramento do rendimento relevante com base nas declarações fiscais de IRS e Anexo SS, caso o trabalhador independente pretenda efetuar o pedido de alteração de escalão deve fazê-lo através da Segurança Social Direta.
Alteração de escalão
O trabalhador independente pode pedir com o pedido de alteração de escalão que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.
Por exemplo, se tiver sido fixado o 5º escalão, o tabalhador independente pode escolher o 3.º, 4.º, 6.º ou 7.º escalão.
Caso tenha sido fixado o 2º escalão pelo valor do lucro tributável, o trabalhador independente só pode escolher o 3.º ou 4º escalão, não podendo escolher escalão inferior ao 2º.
Nas situações em que o trabalhador independente estiver abrangido pelas disposições transitórias e se pretender que lhe seja aplicado outro escalão, tem de renunciar às mesmas conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.
Se for fixado oficiosamente uma base de incidência contributiva correspondente a 50% do valor do IAS, e se pretender ficar posicionado no 1º escalão, pode renunciar a essa fixação oficiosa, conforme indicado nas instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.
Reclamar da base de incidência contributiva comunicada
Se o trabalhador independente não concordar com a base de incidência contributiva que lhe foi Comunicada, poderá reclamar através da minuta própria e enviá-la pela da Segurança Social Direta ou entregá-la nos serviços de atendimento presencial.
Também quando tenha sido fixado oficiosamente ao trabalhador independente uma isenção da obrigação de contribuir por pagamento de contribuições pelo período de um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a 6 X IAS, deve ser usada a mesma minuta de reclamação.
Trata-se de situações em que o trabalhador independente pretenda:
– cessar essa isenção e ficar posicionado no 1º escalão; e/ou
– que lhe seja considerado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.
Em caso de reclamação, o trabalhador independente deve preencher a minuta disponível para o efeito.
Aceda à minuta no site da Segurança Social, na opção formulários, minuta de reclamação modelo ISS-107- V01-2015. Deve ser guardada e, após o seu preenchimento, fazer o upload (carregar em ficheiro) e enviar.
Caso seja preciso, podem ser consultadas as instruções de acesso ao Serviço Segurança Social Direta.
Fonte: Boletim Empresarial