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Registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção


Vem o Decreto-Lei n.º 29-A/2021, publicado a 29 de Abril, criar um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção.

Tendo como objetivo o reforço do controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho, o Governo entendeu ser necessário estabelecer regras de minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,

Desta forma foi estabelecido um Registo diário de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil:

1 – O empregador com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil está obrigado a organizar um registo diário de todos os trabalhadores ao serviço, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e de controlo epidemiológico, incluindo o cumprimento das medidas de confinamento obrigatório.

2 – O registo diário referido no número anterior deve conter as seguintes informações:
a) A identificação completa e a residência;
b) O número de identificação fiscal;
c) O número de identificação da segurança social;
d) O contacto telefónico.

3 – O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados, conforme aplicável, devem facultar acesso imediato ao registo referido nos números anteriores sempre que solicitado pela Autoridade para as Condições do Trabalho ou outra autoridade competente.

4 – Sempre que no exercício da respetiva atividade a Autoridade para as Condições do Trabalho identificar a presença de trabalhadores em locais de trabalho em situação de incumprimento de medidas de confinamento obrigatório, deve comunicá-lo às autoridades competentes.»

A violação das novas regras constitui contraordenação muito grave.

 

Recomendamos a leitura do documento oficial na íntegra, aqui.

Informamos também que a GESCRIAR se encontra totalmente disponível para o esclarecimento de qualquer dúvida adicional.

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