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Regime de flexibilização de pagamento de impostos em conjugação com o novo art.º 57.º-A da LGT


Regime de flexibilização de pagamento de impostos em conjugação com o novo art.º 57.º-A da LGT

Vem o DESPACHO N.º 281/2021-XXII determinar:

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19  na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das  empresas, o Governo tem vindo a aprovar vários regimes de flexibilização do pagamento de impostos e, sucessivamente, a flexibilizar o calendário fiscal, através de diversos despachos, no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitui um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações;

Considerando ainda que a aplicação pela primeira vez do regime do artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária pode criar constrangimentos na operacionalização de certas medidas de apoio às empresas, quer para os contribuintes quer para a AT, designadamente das medidas de flexibilização de pagamento de impostos;

Assim, no que respeita aos planos de flexibilização do IVA de Maio e de DMR e Guias Multiimposto de junho, efetuados ao abrigo do art.418.º da LOE e do meu Despacho 215/2021-XXII, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, determino que:

a) A segunda prestação, possa ser paga até 15/09/2021;
b) A data limite de pagamento das restantes prestações permaneça inalterada.

 

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