Proposta OE2025 e Veículos elétricos: apoios para aquisição em 2024
Veículos elétricos: apoios para aquisição em 2024 – Carros, bicicletas, motociclos, trotinetes e postos de carregamento
Foi publicado o Aviso do Fundo ambiental (Aviso n.º 22989/2024/2 (IIª Série DR), de 17 de outubro), relativo à atribuição de incentivo pela introdução no consumo de veículos de emissões nulas no ano de
2024 – Mobilidade Verde Passageiros.
Os pedidos devem ser submetidos até ao dia 31 de dezembro de 2024, e são elegíveis as faturas e recibos com data entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024.
Os apoios abrangem veículos ligeiros de passageiros, bicicletas de carga, bicicletas elétricas para uso citadino, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos, bicicletas citadinas convencionais, e ainda carregadores para veículos elétricos em condomínios multifamiliares com ligação à Rede Mobi.E.
Relativamente a veículos ligeiros de passageiros, o incentivo é de 4 000 euros para pessoas singulares, e pressupõe:
▪ a introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo, e
▪ o abate de uma viatura a combustíveis fósseis com mais de 10 anos. Só são elegíveis veículos 100% elétricos novos cujo custo final de aquisição seja inferior ou igual a 38 500 euros, incluindo o IVA e todas as despesas associadas.
Terá de ser apresentado o comprovativo de abate de uma viatura a combustíveis fósseis com mais de 10 anos, passado em nome do candidato, e o abate tem de ter ocorrido depois de 1 de janeiro de 2022.
Esta medida foi aprovada pela resolução do Conselho de Ministros que aprovou o pacote Mobilidade Verde – Passageiros (Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro), no seguimento da apresentação do Pacote Mobilidade Verde
Este incentivo é concedido,única e exclusivamente, para:
▪ introdução no consumo do veículo do candidato, ou
▪ instalação de ponto de carregamento de veículos elétricos e respetiva ligação à Rede Mobi.E.
As tipologias abrangidas são as seguintes:
Tipologia 1 – Veículos ligeiros de passageiros (categoria M1)
O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de passageiros de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo:
▪ no valor de 4 000 euros para pessoas singulares, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100% elétrico novo e pelo abate de uma viatura a combustíveis fósseis com mais de 10 anos;
▪ no valor de 5 000 euros para Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras instituições de cariz social, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo e pelo abate de uma viatura a combustíveis fósseis com mais de 10 anos, não podendo este apoio ser cumulativo com outros apoios, designadamente apoios conferidos no âmbito de fundos europeus;
Entende-se por veículo 100 % elétrico novo qualquer veículo automóvel ligeiro de passageiros, novo, exclusivamente elétrico, da categoria M1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2024.
São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda após 1 de janeiro de 2024 ou através de contrato de locação financeira celebrado após aquela data e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.
Não são elegíveis veículos cujo custo final de aquisição seja superior a 38 500 euros, incluindo o IVA e todas as despesas associadas.
Tipologia 3 – Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica
O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50% do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de:
▪ 1.500 euros no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica,
▪ 1.000 euros no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2024.
Entende-se por veículo novo qualquer velocípede de carga, com ou sem assistência elétrica, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos ou os reboques destinados a esse fim.
Tipologia 4 – Bicicletas elétricas para uso citadino
O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas elétricas citadinas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50% do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 euros, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2024.
Entende-se por veículo novo qualquer bicicleta com assistência elétrica, concebida pelo fabricante para uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.
Tipologia 5 – Motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos
O incentivo pela introdução no consumo de motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50% do valor de aquisição do veículo ou dispositivo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 euros, devido pela introdução no consumo de qualquer um deles, novo, cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2024;
Entendem-se por “veículo novo”:
▪ qualquer motociclo de duas rodas ou ciclomotor, exclusivamente elétrico, que possua homologação europeia e esteja sujeito a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do IMT;
▪ qualquer triciclo ou quadriciclo de motorização exclusivamente elétrica, novo, das categorias L5e, L6e ou L7e, que possua homologação europeia, conforme a classificação do IMT e cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2024;
▪ qualquer dispositivo destinado à mobilidade de pessoas ou mercadorias, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos em espaços públicos, incluindo trotinetas e monorrodas, de propulsão elétrica, não incluído nas tipologias anteriormente mencionadas, novo, e cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2024.
Tipologia 6 – Bicicletas citadinas convencionais
O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas citadinas convencionais é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor 50% do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 150 euros, devido pela introdução no consumo de bicicleta nova, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2024.
Por bicicleta nova entende -se bicicleta convencional, sem assistência elétrica, concebida pelo fabricante para uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.
Tipologia 7 – Carregadores para veículos elétricos em condomínios multifamiliares com ligação à Rede Mobi.E
O incentivo relativo a carregadores para veículos elétricos é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 80% do valor de aquisição do carregador, incluindo o IVA, até ao máximo de 800 euros por carregador instalado em 2024, correspondendo um carregador a um lugar de estacionamento, ao qual pode acrescer 80% do valor da instalação elétrica associada ao carregador adquirido (incluindo o IVA), até ao máximo de 1.000 euros por lugar de estacionamento.
O incentivo está limitado a um carregador por condómino, até ao limite de 10 carregadores por condomínio/CPE (Código de Ponto de Entrega).
Este incentivo fica condicionado à ligação do carregador à Rede Mobi.E, constituindo-se o condómino num Detentor de Pontos de Carregamento (DPC) junto da Mobi.E, e inclui o pagamento, pelo Fundo Ambiental, da Tarifa da Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica (EGME) aos DPC por um período de 24 meses a contar da data de aprovação do incentivo.
O pedido de atribuição de incentivo deve ser apresentado através do formulário disponível no sítio na Internet do Fundo Ambiental.
Consulte os links para apresentação das diversas candidaturas aqui