Proposta do OE 2025 e Benefícios Fiscais
Proposta do OE 2025 e Benefícios Fiscais – Valorização salarial, recapitalização de empresas
A proposta de OE 2025 do Governo (Proposta de Lei n.º 26/XVI/1 – GOV, 10.10.2024, artigos 70.º, 90.º, 163.º e 164.º), apresentada na semana passada altera o incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Os incentivos à recapitalização das empresas são também alterados. Há ainda outras alterações relativas a benefícios fiscais.
Incentivo fiscal à valorização salarial
Estabelece-se agora que para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200% (em vez dos anteriores 150%) do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:
▪ o aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e
▪ o aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.
Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.
Para estes efeitos, consideram-se:
– «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
– «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho» e «Retribuição base», conforme definido no Código do Trabalho
Foi revogada a definição de leque salarial.
O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes (em vez das atuais quatro vezes) a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.
Ou seja, a dedução máxima corresponderá em 2025 a 4.350 euros.
Incentivo à recapitalização das empresas
Determina-se que o sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas.
Deixa de se exigir que se tenha verificado a perda de metade do capital social da empresa. Esta dedução verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
Este regime não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.
Incentivo à capitalização das empresas
Estabelece-se que na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais (em vez dos atuais 1,5), ao montante dos aumentos líquidos dos capitaispróprios elegíveis.
A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nestes termos, é majorada em 50 % em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito ao maior dos seguintes limites:
▪ 4 000 000 (euro); ou
▪ 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.
Prorrogação de vigência de benefícios fiscais
É prorrogada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025, a vigência dos seguintes benefícios fiscais:
▪ deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
▪ incentivos fiscais à atividade silvícola
▪ entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal?
▪ embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas
Fonte: BoletimEmpresarial