Produtores vinícolas com nova linha de crédito
Através da Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23 de setembro, o Governo criou uma linha de crédito de 100 milhões de euros com juros bonificados destinada a produtores vinícolas, designada “Linha de Tesouraria – Setor vinícola”, dirigida aos operadores que se dedicam à transformação de uva para vinho, com o objetivo de disponibilizar meios financeiros para pagamento da uva adquirida aos seus associados e fornecedores.
A linha é designada ‘Linha de tesouraria – setor vinícola’, tem taxas de juro assumidas pelo Orçamento do Estado e terão acesso a esta linha de crédito as cooperativas e outras pessoas coletivas que se dediquem à transformação de uva para vinho e que à data de apresentação do pedido de crédito desenvolvam a atividade em território nacional, que estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades de transformação vitivinícola e que tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Além disso, não se podem encontrar sujeitas a processo de insolvência, nem preencher os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores.
No caso de cooperativas e organizações de produtores, têm de ter certidão CASES – documento comprovativo da legal constituição e regular funcionamento da cooperativa – atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente.
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos.
A campanha de 2023 também é elegível para regularização de pagamentos em atraso.
Beneficiários e condições de acesso
Têm acesso à linha de crédito “Linha de Tesouraria – Setor vinícola” as pessoas coletivas, nomeadamente de natureza cooperativa, que se dediquem à transformação de uva para vinho e que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
a) Desenvolvam a atividade em território nacional;
b) Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades de transformação vitivinícola;
c) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
e) No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, devem possuir certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente.