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Prazo IVA, ATCUD e Faturas em pdf – Novas instruções


Prazo para entrega da declaração periódica do IVA

O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é prorrogado nos seguintes termos:

i. Periodicidade mensal
As declarações periódicas de IVA referentes aos meses de setembro a dezembro de 2021 e janeiro a abril de 2022 podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.

ii. Periodicidade trimestral
As declarações periódicas de IVA referentes aos períodos de julho a setembro (3.º trimestre) e outubro a dezembro (4.º trimestre) de 2021 e de janeiro a março (1.º trimestre) de 2022, podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações.

Verificando-se que o dia 20 de cada mês coincide com fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.

 

Prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA

O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas referentes ao mês de setembro de 2021 e ao período de julho a setembro (3.º trimestre) de 2021 pode ser efetuado até ao dia 30 de novembro de 2021.
O pagamento do imposto apurado na declaração periódica referente ao mês de outubro de 2021 pode ser efetuado até ao dia 30 de dezembro de 2021.

O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas referentes:
i) Aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro a abril de 2022;
ii) Aos períodos de outubro a dezembro (4.º trimestre) de 2021 e janeiro a março (1.º trimestre) de 2022, pode ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações.

Verificando-se que o termo do prazo ocorre em fim de semana ou feriado, deve entender-se que o mesmo termina no primeiro dia útil seguinte.

 

Código único de documento (ATCUD) e Comunicação de séries

O cumprimento das obrigações de aposição do código único de documento (ATCUD) e de comunicação de séries, a que se referem os artigos 7.º, n.º 3 e 35.º, respetivamente, ambos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, fica suspenso durante o ano de 2022.
Não obstante, os sujeitos passivos que o pretendam podem proceder à aposição do ATCUD em todas as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.

 

Faturas em PDF

Até 30 de junho de 2022, as faturas em PDF são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

 

Fonte: Portal das finanças, Ofício Circulado N.º: 30243, de 2021-11-11.

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