Pequeno comércio dispensado de apresentar declaração anual de apuramento do IVA
Através da Portaria n.º 263/2025/1, de 2 de julho, o Governo avançou com a eliminação da obrigatoriedade de apresentação da declaração anual de apuramento do IVA do regime especial dos
pequenos retalhistas.
A medida, entra em vigor a 3 de julho.
Tendo em vista uma maior simplificação no apuramento do imposto e no cumprimento da obrigação do seu pagamento, foram alteradas algumas obrigações deste regime, sendo eliminada a obrigação de apresentação da declaração anual do regime especial dos pequenos retalhistas (Modelo 1074)”, pode ler-se na portaria que aprova a declaração relativa ao regime especial dos pequenos retalhistas e respetivas instruções de preenchimento.
Além disso, “passou a prever que o apuramento do imposto devido pelos sujeitos passivos de IVA abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas seja efetuado através de uma declaração provisória, disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no Portal das Finanças, tendo por base os elementos informativos relevantes de que esta disponha, designadamente os elementos resultantes das faturas classificadas pelo sujeito passivo naquele Portal”.
Esta declaração provisória disponibilizada pela Fisco deverá ser depois confirmada. “Caso verifique que os elementos apurados pela AT compreendem a totalidade das operações tributáveis e do IVA devido, o sujeito passivo confirma a declaração provisória, que se considera entregue nos termos legais“, indica a portaria.
No caso dos “sujeitos passivos cuja declaração provisória não compreenda a totalidade do imposto devido devem registar, manualmente, no e-fatura, as faturas e documentos retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente, as quais são consideradas na declaração do regime especial dos pequenos retalhistas”, acrescenta.
O Governo indica que a portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a partir de 3 de julho de 2025, produzindo efeitos relativamente às declarações correspondentes a períodos de imposto a partir do 3.º trimestre de 2025, inclusive.



