OE 2022: alterado regime das férias fiscais
OE 2022: alterado regime das férias fiscais – Dívidas à segurança social são abrangidas
O Orçamento do Estado para 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, artigos 311.º e 321.º), consagra uma norma relativa ao diferimento e suspensão extraordinários de prazos relativos a dívidas à segurança social.
Assim, o prazo para cumprimento das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social que devam ser cumpridas no mês de agosto é estendido até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações, é estendido até ao dia 25 de agosto, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil de setembro.
Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.
Relativamente à norma da Lei Geral Tributária relativa às férias fiscais, passam também a ser incluídos os prazos de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas, e ao pagamento antecipado de coimas.
A medida relativa à segurança social não constava da proposta inicial do Governo.