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NOVOS MODELOS DE FATURA, RECIBO E FATURA-RECIBO


Através da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, foram aprovados os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo (antigos recibos-verdes), bem como as respetivas instruções de preenchimento, tendo presente a nova redação das disposições do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sobre a emissão de recibos e faturas que resultou da reforma do IRS e da lei do Orçamento do Estado para 2015.

Os modelos ora publicados entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

Recorde-se que, de acordo com o Código do IRS, estão obrigados à emissão de fatura, recibo ou faturarecibo, os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B), a saber:
– decorrentes de transmissões de bens e prestações auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
– pelas importâncias recebidas dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas; e
– pelos rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

Alternativamente, os titulares destes rendimentos podem também emitir fatura – nos termos previstos no Código do IVA – por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operaçõesefetuadas e documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
No caso de atos isolados, os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável podem cumprir a obrigação de faturação no Portal das Finanças, através da emissão de uma fatura e de um recibo ou de uma fatura-recibo.

O preenchimento e a emissão da fatura, do recibo e da fatura-recibo efetuam-se obrigatoriamente por via electrónica no Portal das Finanças, devendo ser adotados os procedimentos aí previstos, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e com a senha de acesso.

A fatura, recibo e fatura-recibo são emitidos em duplicado, devendo o original ficar com o cliente e o duplicado ser arquivado pelo titular do rendimento.
Em casos excecionais, como é, designadamente, o caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura, o recibo ou a fatura-recibo sem preenchimento, os quais serão numerados sequencialmente.
Nesta situação, a fatura, recibo e fatura-recibo deverão ser recolhidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte:
– ao do momento em que o imposto é devido, no caso da fatura e da fatura-recibo; ou

– ao do momento do recebimento, no caso do recibo.

Fonte: Boletim empresarial

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