IVA e declaração periódica automática – Disponível a partir de julho
Através da Portaria n.º 242/2025/1, de 29 de maio, foi definido o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela nova declaração periódica automática de IVA.
As novas regras aplicam-se a partir de 1 de julho próximo.
A disponibilização desta declaração de IVA provisória decorre das medidas de simplificação fiscal adotadas pelo Governo em abril.
Assim, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças uma declaração periódica provisória, com a discriminação dos elementos que serviram de base ao seu preenchimento, relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração periódica automática.
Por seu lado, os sujeitos passivos, se verificarem que os elementos apurados pela AT compreendem a totalidade das operações tributáveis e do IVA devido, podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.
A declaração periódica provisória de sujeito passivo que, no período correspondente, não realize operações tributáveis, converte-se em declaração entregue, no fim do prazo de entrega da declaração periódica, quando este não tenha procedido à respetiva validação nem à entrega de qualquer declaração periódica de imposto.
São abrangidos por esta medida os sujeitos passivos de IVA que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
▪ sejam sujeitos passivos residentes em território nacional;
▪ não sejam sujeitos passivos registados no Regime de IVA de Caixa;
▪ tenham classificado todas as faturas e documentos retificativos de fatura em que constam como adquirentes.
Deste universo excluem-se os sujeitos passivos que, no período de imposto, efetuem qualquer atividade que consista em:
▪ importações e exportações;
▪ aquisição de bens ou serviços em que o sujeito passivo de imposto seja o próprio adquirente ou destinatário dos mesmos;
▪ operações abrangidas por um qualquer regime especial ou particular do imposto sobre o valor acrescentado.
As faturas e documentos retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente e foram registados manualmente pelo adquirente no e-fatura não serão considerados na declaração periódica automática, para efeitos de dedução do IVA respetivo.
Fonte: Boletim Empresarial