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IRS / IRC – Sabia que pode pagar em prestações?


Os contribuintes, e segundo o Despacho n.º 8844-B/2020 (IIª Série DR), de 14 de setembro, poderão agora pagar em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, as dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a 5000€ e 10 000€, independentemente da apresentação do pedido, como forma do cumprimento voluntário dos pagamentos em dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira que se vençam até ao fim de 2020.

Esta decisão é justificada por toda a envolvente pandémica atual e pelo fim da suspensão dos processos de execução fiscal a 30 de junho.

Condição para plano prestacional automático:

  1. a) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
  2. b) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
  3. c) A dívida se vença até 31 de dezembro de 2020.

Este regime substitui assim as regras para cobrança e reembolsos do IRS e do IRC em vigor, nos termos das quais, o pedido de pagamento em prestações tem de ser apresentado pelo devedor por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário.

Procedimento da AT

O plano prestacional é criado pela AT quando termine o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações.

A AT notificará os contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo deste Despacho. O número de prestações é definido por referência ao número máximo legalmente previsto; o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais.

Aos pagamentos em prestações criados por esta via é aplicável o disposto sobre a isenção de garantia previsto no diploma que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, em tudo o que não se encontre regulado no Despacho do SEAAF, com as necessárias adaptações.

Pagamentos

O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente. O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser obtido através do Portal das Finanças.

A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

Prestações de IRS

Valor da Dívida Número máximo
de Prestações
204 a 350 2
351 a 500 3
501 a 650 4
651 a 800 5
801 a 950 6
951 a 1100 7
1101 a 1250 8
1251 a 1400 9
1401 a 1550 10
1551 a 1700 11
1701 a 5000 12


Prestações de IRC

Valor da Dívida Número máximo
de Prestações
408 a 700 2
701 a 1000 3
1001 a 1300 4
1301 a 1600 5
1601 a 1900 6
1901 a 2200 7
2201 a 2500 8
2501 a 2800 9
2807 a 3100 10
3101 a 3400 11
3401 a 10000 12
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