IRS / IRC – Sabia que pode pagar em prestações?
Os contribuintes, e segundo o Despacho n.º 8844-B/2020 (IIª Série DR), de 14 de setembro, poderão agora pagar em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, as dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a 5000€ e 10 000€, independentemente da apresentação do pedido, como forma do cumprimento voluntário dos pagamentos em dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira que se vençam até ao fim de 2020.
Esta decisão é justificada por toda a envolvente pandémica atual e pelo fim da suspensão dos processos de execução fiscal a 30 de junho.
Condição para plano prestacional automático:
- a) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
- b) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
- c) A dívida se vença até 31 de dezembro de 2020.
Este regime substitui assim as regras para cobrança e reembolsos do IRS e do IRC em vigor, nos termos das quais, o pedido de pagamento em prestações tem de ser apresentado pelo devedor por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário.
Procedimento da AT
O plano prestacional é criado pela AT quando termine o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações.
A AT notificará os contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo deste Despacho. O número de prestações é definido por referência ao número máximo legalmente previsto; o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais.
Aos pagamentos em prestações criados por esta via é aplicável o disposto sobre a isenção de garantia previsto no diploma que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, em tudo o que não se encontre regulado no Despacho do SEAAF, com as necessárias adaptações.
Pagamentos
O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente. O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser obtido através do Portal das Finanças.
A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
Prestações de IRS
| Valor da Dívida | Número máximo de Prestações |
| 204 a 350 | 2 |
| 351 a 500 | 3 |
| 501 a 650 | 4 |
| 651 a 800 | 5 |
| 801 a 950 | 6 |
| 951 a 1100 | 7 |
| 1101 a 1250 | 8 |
| 1251 a 1400 | 9 |
| 1401 a 1550 | 10 |
| 1551 a 1700 | 11 |
| 1701 a 5000 | 12 |
Prestações de IRC
| Valor da Dívida | Número máximo de Prestações |
| 408 a 700 | 2 |
| 701 a 1000 | 3 |
| 1001 a 1300 | 4 |
| 1301 a 1600 | 5 |
| 1601 a 1900 | 6 |
| 1901 a 2200 | 7 |
| 2201 a 2500 | 8 |
| 2501 a 2800 | 9 |
| 2807 a 3100 | 10 |
| 3101 a 3400 | 11 |
| 3401 a 10000 | 12 |



