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Custo das Chamadas – Novas alterações


Alteração Informação custo das Chamadas – Indicação deixa de estar em toda a comunicação

 

Através da Lei n.º 14/2023, de 6 de abril, foi publicada a lei que revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

A lei entrou em vigor no dia 7 de abril.

Passa agora a ser incluída na informação a prestar a alternativa de «chamada gratuita», ou «Chamada para a rede fixa nacional» ou «Chamada para rede móvel nacional».

A informação deixa de ter de estar logo na página principal do site, bem como nas faturas e nas comunicações escritas com o consumidor (que não sejam contratos).

E o incumprimento deste dever de informação passa a ser considerado contraordenação leve.

Este regime entrou em vigor a 1 de novembro de 2021; o regime sancionatório começou a produzir efeitos apenas a 1 de junho de 2022.

A eliminação da obrigatoriedade de explicitar «Chamada para a rede fixa nacional» e «Chamada para rede móvel nacional» nas linhas telefónicas para contacto do consumidor, foi aprovada no Parlamento em janeiro.

Dever de informação

Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no site e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.

Deixa de ser prever que a divulgação se faça na página principal do site, nas faturas e nas comunicações escritas com o consumidor.

 

Fonte: Boletim Empresarial
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