Comunicação à AT Informação relativa aos estabelecimentos – Até 30-06-2020
Por despacho n.º 4/2019–XXII, de 30 de outubro de 2019, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi determinado que a comunicação da informação relativa aos estabelecimentos, prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, pode ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2020.
Artigo 34.º
Informação relativa aos estabelecimentos
1 — Os sujeitos passivos devem comunicar à AT por via eletrónica, no Portal da Finanças:
- a) A identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes;
- b) A identificação dos equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes;
- c) O número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável;
- d) A identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de faturação.
2 — Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da comunicação referida no número anterior, os sujeitos passivos devem entregar nova comunicação, no Portal das Finanças, previamente à emissão de faturas ou demais documentos fiscalmente relevantes.
3 — A identificação e localização dos estabelecimentos comunicada ao abrigo dos números anteriores não está sujeita a sigilo fiscal, podendo ser disponibilizada publicamente pela AT.