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Como preencher o IRS se comprou ou vendeu criptoativos


A corrida à bitcoin, ao ethereum e a dezenas de outros criptoativos deixou de ser um assunto de nicho para se tornar uma realidade financeira de muitos portugueses. E se durante anos reinou a dúvida sobre se e como declarar esses ativos ao Fisco, desde 2023 as regras estão definidas, e em 2026 não há desculpas para falhar.

Quem vendeu criptoativos em 2025, recebeu pagamentos nessa forma ou os minerou, tem obrigações concretas a cumprir no Modelo 3 do IRS, e ignorá-las pode custar caro. O primeiro passo é perceber em que “gaveta” fiscal os criptoativos se enquadram.

Para o Código do IRS, um criptoativo é toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente, recorrendo a tecnologia de registo distribuído, o que inclui os criptoativos mais conhecidos, mas exclui os NFT (non fungible tokens), que são únicos e não fungíveis.

Consoante a natureza da atividade do contribuinte, os rendimentos são tributados na Categoria G (mais-valias) ou na Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), em que a distinção é crucial para saber o que pagar. A maioria dos investidores particulares enquadra-se na Categoria G.

• A regra de ouro é simples: se vendeu criptoativos que detinha há menos de 365 dias, as mais-valias geradas são tributadas à taxa autónoma de 28%, salvo se optar pelo englobamento com os restantes rendimentos, o que pode ser vantajoso para quem está nos escalões mais baixos.

• Se, pelo contrário, o período de detenção for igual ou superior a um ano, os ganhos ficam isentos de tributação.

Há ainda duas exclusões importantes a conhecer: a permuta de criptoativos por outros criptoativos não é tributada (apenas se atribui ao novo ativo o valor de aquisição do anterior); e os NFT, por serem únicos e não fungíveis, escapam a este regime.

Para declarar estes ganhos, é necessário preencher o Anexo G do Modelo 3. Dentro deste anexo, o Quadro 18A destina-se à alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários e que foram detidos por menos de 365 dias, devendo ser preenchidos os campos relativos ao valor de realização, valor de aquisição, despesas e encargos inerentes à compra e venda, bem como a identificação da entidade gestora (a plataforma de Exchange onde as operações foram realizadas, com o respetivo NIF).

Existe ainda um Quadro 18B, específico para situações em que a contraparte reside fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e não existe convenção de dupla tributação com Portugal. Neste caso, a isenção pelos 365 dias não se aplica e os ganhos são sempre tributados.

Quem desenvolve uma atividade regular de compra e venda de criptoativos, ou seja, com caráter profissional, enquadra-se na Categoria B e tem de declarar no Anexo B. Neste caso, os rendimentos de operações com criptoativos (excluindo mineração) vão para o Campo 419 do Quadro 4A, sendo aplicado um coeficiente de 0,15 no regime simplificado: ou seja, apenas 15% dos rendimentos são tributados, de acordo com os escalões de IRS em vigor.

A grande vantagem deste regime é precisamente esse coeficiente favorável, que reconhece implicitamente os custos associados à atividade. Também em Categoria B, a permuta de criptoativos por criptoativos não gera tributação imediata, sendo o facto tributário adiado para o momento da alienação efetiva.

A mineração de criptomoedas, seja bitcoin, ethereum ou qualquer outra, é tratada de forma radicalmente diferente e muito mais penalizadora. Os rendimentos obtidos por esta via são declarados no Campo 422 do Anexo B e são sujeitos a um coeficiente de 0,95, o que significa que 95% do valor gerado entra como rendimento tributável. Esta situação ocorre porque o legislador quis penalizar fiscalmente uma atividade com elevado impacto ambiental, associada ao enorme consumo energético dos processos de mineração.

Para quem minera a título ocasional, o enquadramento mantém-se em Categoria B, mas o peso fiscal é substancialmente maior do que na simples compra e venda.

Um aspeto que muitos investidores desconhecem é que os prestadores de serviços de custódia e negociação de criptoativos têm obrigação legal de comunicar à Autoridade Tributária as operações dos seus utilizadores.

Esta obrigação já existia no Código do IRS, mas é em 2026 que ganha verdadeira força operacional, com a transposição da diretiva europeia DAC8, que obriga as plataformas — incluindo as estrangeiras que operem em Portugal — a reportar automaticamente dados de transações de residentes portugueses, sob pena de coimas até 22.500 euros. O cruzamento de informação pelo Fisco vai, portanto, intensificar-se significativamente a partir deste ano.

A recomendação é guardar todos os registos de transações, datas de aquisição e venda, preços e comissões pagas, pois são esses elementos que definem o valor de aquisição e de realização, e que determinam, no fim de contas, quanto se paga — ou não — ao Estado.

 

Fonte: Boletim Empresarial | Principais Notícias Económicas e Fiscais
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