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AT vai aplicar um novo modelo de redução dos benefícios fiscais para pessoas com deficiência


De acordo com o Ofício-Circulado n.º 20292/2026, de 16 de abril, a Autoridade Tributária (AT) vai aplicar um novo modelo de redução dos benefícios fiscais em sede de IRS para pessoas com deficiência, que entra em vigor nas reavaliações realizadas a partir de 2024 e que, na prática, conduz a um corte progressivo das deduções à coleta ao longo de quatro anos. O novo sistema substitui a lógica de manutenção do princípio mais favorável por um mecanismo de redução faseada da benesse fiscal.

O enquadramento consta do ofício-circulado n.º 20292 da AT, divulgado e resulta das alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2024 (OE2024), que criaram um regime transitório para situações de descida do grau de incapacidade.

De acordo com o entendimento agora fixado pela AT, o contribuinte mantém integralmente o regime anterior, mais benéfico, apenas no ano em que ocorre a reavaliação. A partir daí, e sempre que o grau de incapacidade é revisto em baixa, entra num período de transição em que a dedução à coleta vai sendo reduzida de forma faseada: no primeiro ano, mantém-se ainda um valor relativamente elevado, correspondente a duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – que está atualmente nos 537,13 euros –; mas esse montante desce para uma vez e meia o IAS, no segundo ano; para uma vez o IAS, no terceiro; e para metade do IAS, no quarto ano, até desaparecer por completo.

O novo enquadramento aplica-se a situações em que, após pelo menos cinco anos com incapacidade igual ou superior a 60%, o contribuinte passa, em reavaliação, a apresentar um grau entre 20% e 59%. Nestes casos, a AT determina que a dedução à coleta deixa de ser mantida na íntegra, sendo substituída por um regime transitório com redução progressiva. A própria fundamentação citada no ofício reconhece que a intenção do legislador foi eliminar o efeito de “tudo ou nada” do sistema anterior, permitindo uma redução “gradual e paulatina” dos benefícios.

Apesar dessa justificação, o efeito prático traduz-se numa perda continuada de rendimento disponível para os contribuintes abrangidos. Ao contrário do modelo anterior, em que o benefício podia manter-se por tempo indeterminado em certas circunstâncias, o novo regime estabelece um prazo máximo para a sua extinção, independentemente de o contribuinte continuar a apresentar um grau de deficiência relevante, entre 20% e 59%. Isto significa que mesmo pessoas com incapacidade significativa, ainda que inferior a 60%, verão os seus benefícios fiscais diminuir ano após ano até desaparecerem totalmente.

AT sublinha ainda que este regime especial afasta a aplicação do princípio da avaliação mais favorável, ao considerar que ambas as soluções – a jurisprudencial e a agora consagrada na lei – regulam a mesma matéria. Na prática, isso impede que os contribuintes continuem a invocar avaliações anteriores mais favoráveis para manter os benefícios.

O Fisco salienta que “o referido regime especial afasta a aplicação do regime geral”, travando, assim, o princípio da avaliação mais favorável que vinha sendo aplicado com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

Essa mudança tem efeitos diretos na duração dos benefícios. Segundo a nova interpretação, o contribuinte mantém o regime mais favorável apenas no ano em que ocorre a reavaliação, deixando de poder prolongar esse enquadramento com base em avaliações anteriores.

Como refere o documento, o novo regime “apenas pode aplicar-se a factos que ocorram após a sua entrada em vigor”, estabelecendo uma linha clara entre situações anteriores e posteriores a 2024.

A aplicação das novas regras depende, assim, da data da reavaliação médica. Nos casos anteriores a 2024, continua a ser possível, em determinadas situações, manter o regime mais favorável com base na orientação dos tribunais. Já para reavaliações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2024, a transição para o novo modelo é obrigatória, não havendo margem para prolongar o regime anterior além do próprio ano da revisão.

Com esta alteração, o sistema fiscal deixa de oferecer uma proteção prolongada baseada no histórico clínico do contribuinte e passa a funcionar segundo uma lógica de redução programada dos benefícios. A mudança introduz um novo paradigma em que o apoio fiscal associado à deficiência deixa de ser estável e passa a ter um horizonte temporal definido.

Para os contribuintes afetados, o impacto começará a refletir-se de forma gradual nas liquidações de IRS dos próximos anos, com uma diminuição progressiva das deduções até à sua completa eliminação.

O impacto é particularmente relevante porque elimina a possibilidade de manutenção prolongada dos benefícios fiscais, mesmo em casos de incapacidade ainda significativa. Ao contrário do modelo anterior, em que a proteção podia manter-se enquanto não houvesse nova avaliação desfavorável, o sistema atual assume desde o início que o benefício será reduzido até à sua extinção.

Ainda que o legislador apresente esta solução como uma forma de suavizar a transição, a AT reconhece implicitamente que se trata de um mecanismo de redução efetiva dos apoios. Ao substituir o regime anterior por um modelo transitório, o novo enquadramento transforma um benefício potencialmente duradouro num apoio temporário e decrescente.

Assim, para contribuintes com deficiência reavaliada a partir de 2024, o efeito é claro: o benefício fiscal deixa de ser estável e passa a ter um horizonte temporal limitado. A redução progressiva das deduções à coleta tornar-se-á visível nas liquidações de IRS dos próximos anos, traduzindo-se numa perda gradual de apoio fiscal.

Contribuintes podem rever situações passadas

O documento abre também a porta à correção de situações anteriores em que os contribuintes possam ter sido prejudicados pelo entendimento antigo da AT. “Os contribuintes podem (…) ver reconhecido esse direito através do pedido de revisão dos atos tributários”, refere o ofício.

Na prática, é possível entregar declarações de substituição até dois anos após o prazo legal; ou pedir revisão das liquidações até quatro anos, com fundamento em erro dos serviços.

Esta questão surge após vários acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que contrariaram a prática da administração fiscal. Em causa estava a interpretação de situações em que um contribuinte, inicialmente avaliado com incapacidade igual ou superior a 60%, via esse grau reduzido em reavaliações posteriores.

A AT assume agora que, nesses casos, “deve considerar-se o grau de incapacidade inicialmente fixado em 60% (ou mais)”, mesmo que avaliações posteriores apontem para valores inferiores. Mais ainda, citando a jurisprudência, o Fisco reconhece que “a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o utente já usufruía”.

Apesar do recuo, a AT fixa um limite temporal à aplicação deste princípio. Segundo o ofício, o contribuinte pode continuar a beneficiar do regime fiscal mais favorável após uma primeira reavaliação em baixa, mas apenas até nova avaliação clínica.

“A pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais (…) até que a sua situação seja objeto de nova
avaliação”, lê-se no documento.

Se uma segunda reavaliação voltar a fixar a incapacidade abaixo dos 60%, o direito aos benefícios cessa. Ainda assim, há uma exceção: “No ano em que ocorra a segunda revisão (…) o sujeito passivo continua a usufruir (…) do regime fiscal aplicável”.

 

Fonte: Boletim Empresarial – Principais Notícias Económicas e Fiscais
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