Aprovação do modelo da Participação de rendas
Para que os proprietários consigam lucrar com as rendas, evitando que paguem mais de IMI do que recebem das mesmas, os senhorios com contratos antigos, que obtenham rendas baixas, vão poder receber os valores ao fisco.
Excecionalmente, a participação das rendas relativamente a 2019 deve ser feita no início de 2020, entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro, e não entre 1 de novembro e 15 de dezembro como estava previsto.
Outro fator inovador, que visa simplificar o procedimento administrativo, é a participação das rendas ser feita exclusivamente de forma electrónica. A participação das rendes deve ser feita da seguinte forma:
1 – A participação de rendas é enviada exclusivamente por transmissão eletrónica de dados.
2 – Na apresentação da participação de rendas, os sujeitos passivos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) ou as entidades que os representam, observando as instruções de preenchimento, devem:
- a) Iniciar a sessão ou efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt e aceder ao serviço Arrendamento – Entregar Participação de Rendas;
- b) Se não existir participação eletrónica do contrato de arrendamento, adicionar o mesmo através do registo dos elementos informativos mínimos, nomeadamente, quanto ao NIF do inquilino, a data de início do contrato e o valor ilíquido da renda mensal;
- c) Identificar o prédio arrendado, nos termos constantes da caderneta predial;
- d) Mencionar o valor total da renda ilíquida anual do ano a que respeita a participação de rendas;
- e) Identificar, no caso de heranças indivisas, os herdeiros;
- f) Mencionar os dados dos documentos que comprovam as rendas ilíquidas relativas aos meses do ano a que respeita a participação;
- g) Submeter a participação de rendas sem anomalias.
3 – As participações de rendas consideram-se apresentadas na data da respetiva submissão e podem ser corrigidas ou anuladas dentro do prazo para a sua entrega, sendo aceite aquela que estiver vigente no termo do respetivo prazo.
4 – É dispensada a entrega de documentos comprovativos com a participação de rendas, sem prejuízo da obrigação da sua apresentação sempre que os mesmos sejam solicitados.
5 – A apresentação da participação de rendas nos termos dos números anteriores considera-se efetuada no órgão periférico regional da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Fonte: Diário da República Eletrónico