Apoio para Empresas Turísticas afetadas pela Tempestade Martinho
Empresas turísticas atingidas pela Tempestade Martinho vão ter apoios de cinco milhões
Através da Portaria n.º 193/2025/1, de 17 de abril, o Governo lançou uma linha de apoio no valor de cinco milhões de euros para ajudar as micro, pequenas e médias empresas com atividades turísticas que foram
atingidas pela Tempestade Martinho no passado mês de março.
Os apoios cobrem até 85% das despesas elegíveis, com um teto máximo de 50 mil euros por empresa.
“A natureza imprevisível da intempérie em causa e a severidade anormal da tempestade Martinho, associadas à extensão dos danos provocados e ao facto de as empresas atingidas serem sobretudo de
micro e pequena dimensão, justifica que se promova a criação de um instrumento de apoio financeiro que permita criar as condições para a recuperação dos ativos atingidos e a reposição da normal atividade económica das empresas“, adianta o regulamento da Linha de Apoio ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas 2025 – Tempestade Martinho, publicado na portaria no Diário da República.
Com uma dotação de cinco milhões de euros, verba assegurada pelo Turismo de Portugal, a nova linha destina-se a ajudar as empresas a recuperar e reabilitar os ativos atingidos pela tempestade Martinho, que atingiu Portugal entre os dias 18 e 20 de março de 2025, permitindo a estas empresas retomar a sua atividade económica normal.
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da presente linha de apoio as micro, pequenas e médias empresas que exerçam atividades turísticas, enquadráveis nos seguintes CAE e detenham a correspondente certificação eletrónica atualizada.
49392 – Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1);
551 – Estabelecimentos hoteleiros;
55201 – Alojamento mobilado para turistas;
55202 – Turismo no espaço rural;
55204 – Outros locais de alojamento de curta duração;
55300 – Parques de campismo e de caravanismo;
561 – Restaurantes;
563 – Estabelecimentos de bebidas;
771 – Aluguer de veículos automóveis;
79 – Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas;
82300 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;
90040 – Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2);
91020 – Atividades dos museus;
91030 – Atividades dos sítios e monumentos históricos;
91041 – Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2);
91042 – Atividades dos parques e reservas naturais (2);
93110 – Gestão de instalações desportivas (2);
93192 – Outras atividades desportivas, n. e. (2);
93210 – Atividades de parques de diversão e temáticos (2);
93211 – Atividades de parques de diversão itinerantes (2);
93292 – Atividades dos portos de recreio (marinas) (2);
93293 – Organização de atividades de animação (2);
93294 – Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2);
93295 – Outras atividades de diversão itinerantes (2);
96040 – Atividades de bem-estar físico (2).
(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.
(2) Atividades enquadráveis desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo
Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
O regulamento explica que os apoios destinam-se a “necessidades de financiamento que visem exclusivamente a realização de investimentos para a recuperação dos ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, pela citada tempestade”.
São assim consideradas despesas elegíveis os custos diretamente relacionados com a execução do projeto:
• Execução de estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
• Obras de construção e de adaptação; aquisição de bens e de equipamentos, incluindo a aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos;
• Material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis;
• Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto até ao limite de 2500 euros.
No apuramento das despesas elegíveis é deduzido o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa.
Por outro lado, “as aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito” e “os custos incorridos com investimentos em ativos intangíveis só são considerados elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente“.
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
c) Trabalhos da empresa para ela própria;
d) Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250 (duzentos e cinquenta euros);
e) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do apoio financeiro a conceder ou das despesas elegíveis da operação;
f) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
g) Juros e encargos financeiros;
h) Fundo de maneio;
i) Publicidade corrente.
A apresentação de candidaturas terá de ser formalizada por via eletrónica junto do Turismo de Portugal, que tem um prazo de 20 dias úteis para dar uma resposta à candidatura.
Em termos de pagamentos, “é processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 75% do incentivo aprovado”. O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo a disponibilizar apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas.