fbpx
Você está na pagina » Aproximam-se as datas de pagamento do IMI

Aproximam-se as datas de pagamento do IMI


Maio chegou e com ele vieram as datas de pagamento do IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Geralmente, as primeiras notas de cobrança entram no correio de cada contribuinte com casas, armazéns e/ou terrenos, através de cartas-envelopes, no final de abril.

Este ano o modelo de comunicação das Finanças vai mudar, mas as datas mantêm-se.

Se o valor do imposto for menos de 100 euros tem de o pagar até ao final de maio. No caso de estar acima dos 100 euros e menos de 500 euros existem duas prestações, sendo que a primeira deve ser paga também até ao final de maio, enquanto a fase de pagamento da segunda decorre até ao fim de novembro. Se o IMI que tem a pagar é superior a 500 euros, a AT divide-o em três prestações: maio, agosto e novembro. Se o imposto for menos de 10 euros não é cobrado pela Autoridade Tributária (AT).

Em geral, as taxas variam consoante:
• Imóveis urbanos – Casas para habitação, edifícios ou armazéns industriais, para comércio e serviços, e terrenos para construção e sobre o valor patrimonial tributário dos quais incide uma taxa entre 0,3 e 0,45% (ou 0,5% em casos especiais), que é fixada todos os anos por cada município. Como consultar a taxa? No portal das Finanças em Cidadãos > Serviços > Imposto Municipal sobre Imóveis > Taxas IMI > Consultar Taxas do Município > 2025

• Imóveis rústicos – Terrenos para atividades agrícolas, silvícolas (florestas), pecuárias ou de conservação da natureza e também sem construção ou só com imóveis de baixo valor e acessórios, como espaços de arrumos. A taxa de IMI é sempre de 0,8%. As câmaras municipais podem majorar até ao triplo as taxas dos terrenos florestais que estejam abandonados, mas a aplicação desta regra não pode resultar um imposto de menos de 20 euros por cada prédio.

Porém, nem todos os imóveis estão sujeitos a IMI. Por exemplo, os imóveis que se destinam a habitação própria e permanente do seu proprietário e cujo valor patrimonial tributário seja inferior a 125 mil euros – valor que não sofre alterações desde 2012 – beneficiam de uma isenção nos primeiros três anos depois da assinatura da escritura.

Estão também isentos por três anos, prorrogáveis por mais dois, por deliberação da assembleia municipal, os terrenos para construção com fim habitacional, bem como os imóveis adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação a arrendamento para habitação permanente, a partir da data da celebração do primeiro contrato.

Nesta lista estão também os proprietários de imóveis com rendas antigas congeladas. Ou seja, com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e que não transitem para o NRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano pela duração total do contrato. Contudo, existem regras para esta isenção de IMI: só se aplica às famílias cujo rendimento bruto anual não ultrapasse os 153.300 euros e há, no máximo, duas isenções temporárias deste imposto.

Há também isenções para contribuintes com rendimentos mais baixos. Em 2026, não pagam IMI as famílias que, no ano passado, tenham tido um rendimento anual bruto de até 16.824,50 euros e com imóveis (sejam rústicos ou urbanos) cujo valor total seja de até 73.150 euros. A isenção é automática – se tiver submetido o último IRS a tempo – e aplica-se independentemente de terem dívidas ao Estado, o que não acontece com as anteriores, que dependem das dívidas à Segurança Social ou ao Fisco.

Importa ainda mencionar que tinha até dia 2 de março para comunicar a opção de tributação conjunta para efeitos de adicional ao IMI.

 

Fonte: Boletim Empresarial – Principais Notícias Económicas e Fiscais
Gescriar
Gescriar GESCRIAR Contabilidade e Projetos Grupo Gescriar