Kristin – Apoios às explorações agrícolas – Até 10 mil euros
De acordo com a Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, os apoios extraordinários para recuperação de explorações agrícolas e de povoamentos florestais entraram em vigor no dia 21 de fevereiro; têm a forma de subvenção não reembolsável, até 10 mil euros por beneficiário e não pode haver sobrecompensação de apoio e indemnizações de seguro para os mesmos prejuízos sofridos.
Os apoios são cumuláveis com outros apoios públicos, incluindo os previstos noutros instrumentos destinados à mesma situação de calamidade, mas nunca podem exceder o valor dos prejuízos elegíveis efetivamente sofridos.
O pedido de apoio é formalizado nos sites das CCDR territorialmente competentes no prazo de 60 dias úteis a contar de 20.02.2026, no formulário disponibilizado; a CCDR analisa e aprova no prazo de 15 dias úteis. O pagamento é efetuado pelo IFAP de uma só vez, por transferência bancária para o NIB registado na Base de Dados do IB – Identificação do Beneficiário.
Assinale-se que são as CCDR que decidem as candidaturas. Quando o valor definitivo não esteja apurado à data da decisão, o apoio pode ser concedido a título provisório, com ajustamento ou reposição posterior.
Contudo, caso venha a verificar-se cumulação de apoios por sobrecompensação, o beneficiário terá de restituir o montante em excesso, acrescido de juros legais, podendo o IFAP proceder à compensação oficiosa com outros pagamentos ao mesmo beneficiário.
O montante a conceder é determinado pelo valor do prejuízo efetivamente apurado, deduzidos os valores de indemnizações de seguro, efetivamente recebidas ou a receber, e de outros apoios. No momento da candidatura, os beneficiários devem declarar a existência de contratos de seguro que cubram, total ou parcialmente, os danos em causa, bem como o montante das indemnizações atribuídas ou previsivelmente atribuíveis pelas entidades seguradoras.
São relevantes os danos e despesas relacionados com a tempestade «Kristin» ocorridos entre 28.01.2026 e 08.02.2026 nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, sem prejuízo de futuras prorrogações e ampliação do âmbito territorial.
Estão afastadas destes apoios as empresas já em dificuldades antes da calamidade.
Os beneficiários podem ser pessoas singulares ou coletivas, titulares de explorações agrícolas, que cumpram várias
condições:
▪ não ser empresa em dificuldades, atestado por declaração oficial ou compromisso de honra, sem prejuízo de verificação posterior;
▪ estar inscritos na Base de Dados do IB do IFAP;
▪ ser titulares de exploração agrícola com registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
▪ estar legalmente constituídos e ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
▪ não se encontrar em situação de incumprimento em projetos apoiados por fundos públicos, a atestar por declaração oficial ou compromisso de honra, sem prejuízo de verificação.
Os apoios estão sujeitos ao Regulamento de Auxílios compatíveis no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais.
No âmbito do regime de apoios a atribuir na sequência da declaração da calamidade, a recuperação de explorações agrícolas e de povoamentos florestais é apoiada por via de intervenções em explorações danificadas, incluindo explorações silvo-pastoris, detidas por agricultores ou produtores florestais, registadas e a cumprir os requisitos legais da atividade, e incluem:
– reparação de infraestruturas de rega, caminhos agrícolas ou florestais, muros, vedações, armazéns e outras construções indispensáveis à atividade;
– substituição de equipamentos e maquinaria agrícola ou florestal;
– reposição de animais, de culturas permanentes e de povoamentos florestais destruídos ou gravemente afetados;
– aquisição de alimentação animal;
– medidas de estabilização de solos, controlo de erosão e remoção de material lenhoso derrubado, diretamente causada pelo evento.



