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Empresas afetadas pelos incêndios devem pedir isenção de contribuições sociais até 12 de outubro


As empresas e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido afetada pelos incêndios deste verão e que, por isso, queiram beneficiar da isenção total de contribuições sociais anunciadas pelo Governo, devem requerer esse benefício, através da Segurança Social Direta, até 12 de outubro.

As regras desta medida excecional estão definidas na Portaria n.º 307/2025/1, de 11 de setembro.

O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, já indicava que seria criado um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social para as empresas e trabalhadores independentes afetados diretamente pelos incêndios.

Mas faltava definir os contornos da medida.

A Portaria n.º 307/2025/1, de 11 de setembro, agora publicada vem pôr fim esclarecer essa questão, estabelecendo, nomeadamente, as regras do requerimento e as condições de atribuição.

Existem duas modalidades disponíveis:
– Isenção total durante um período de seis meses (prorrogável por seis meses, mediante avaliação) das contribuições a cargo do empregador e dos trabalhadores independentes “cuja atividade tenha sido diretamente afetada” pelos fogos”; e
– Isenção parcial de 50% durante um ano das contribuições a cargo do empregador que contrate trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

No caso da isenção total, a portaria detalha que têm direito os empregadores que tenham, por exemplo, perdido instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração. E esta dispensa pode também ser aplicada às contribuições relativas aos membros dos órgãos estatutários.

Os interessados em requerer este apoio devem fazê-lo através da Segurança Social Direta “mediante o preenchimento do formulário disponível para o efeito“, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da portaria referida, ou seja, até 12 de outubro.

Caso as empresas façam o pedido fora desse prazo, o apoio produz efeitos só a partir do mês seguinte e vigora pelo “período remanescente previsto no apoio”.

Já no que diz respeito à isenção parcial de contribuições para os empregadores que contratem trabalhadores que tenham ficado desempregados por causa dos fogos, o Governo define que o requerimento deve ser feito: até 27 de setembro, no caso das contratações já celebradas, ou no prazo de 15 dias após a data de inicio da produção de efeitos do contrato de trabalho.

De notar que só os empregadores que apresentem um número total de trabalhadores superior à média dos últimos 12 meses podem pedir esta isenção parcial de contribuições.

 

Fonte: Boletim Empresarial
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