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Pode-se pagar o IRS em prestações – Fisco explica o que deve fazer


Se recebeu uma nota de cobrança a ser notificado para pagar IRS, saiba que poderá fazê-lo em prestações.
Na newsletter de junho, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) explica tudo o que deve saber.

No Portal das Finanças pode solicitar o pagamento em prestações de uma nota de cobrança de IRS.

O pedido deve ser entregue até 15 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário”, pode ler-se no documento do Fisco.

A AT explica que os pedidos são feitos em: Cidadãos > Serviços > Planos Prestacionais >Simular/Registar.

Atenção: “As dívidas podem ser pagas até 36 prestações mensais, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a um quarto da unidade de conta (25,50 €)”.

De acordo com a AT, a prestação de garantia é dispensada quando “a dívida seja de valor igual ou inferior a 5.000 €, no caso de pessoas singulares, ou 10.000 €, no caso de pessoas coletivas” ou o “número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12”.

De sublinhar também que “para notas de cobrança acima desses valores ou para mais prestações, será necessário apresentar garantia”.

“Este tipo de planos de pagamento em prestações é extensível a outros impostos (IRC, IVA, IMT e IUC) e está regulado pelo Decreto-lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro.

Há consequências para quem falhou prazo do IRS

O prazo oficial para entregar a declaração do IRS já terminou – decorreu entre 1 de abril e 30 de junho.
Quem não cumpriu com esta obrigação fiscal arrisca agora penalizações.
A entrega da declaração fora do prazo constitui infração tributária e pode resultar na aplicação de coimas por parte da Autoridade Tributária (AT). A penalização varia consoante o tempo de atraso e a situação fiscal do contribuinte.

De sublinhar que a “moldura legal prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias vai de 150 € a 3.750€”, mas “se o contribuinte regularizar a situação e cumprir as condições de redução previstas na lei, a coima pode ser reduzida”.

Segundo a Autoridade Tributária, quando ainda não existe processo de contraordenação, a redução pode corresponder a 12,5% do mínimo legal, sem que o valor a pagar possa ser inferior a 25 euros. O artigo 30.º do RGIT prevê ainda que a coima possa ser reduzida para 12,5% do montante mínimo legal quando o pedido é apresentado antes de ter sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia, ou iniciado procedimento de inspeção tributária.

 

Fonte: Principais Notícias Económicas e Fiscais
Imagem: Magnific
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