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Quem é influencer e recebe produtos de marcas tem de declarar no IRS


Quem faz publicações enquanto influencer, e for remunerado por esses vídeos ou fotografias publicados nas redes sociais, é necessário declarar os rendimentos obtidos – e alguns “recebidos” – no IRS.

Importa recordar aos contribuintes que deixaram a entrega do formulário para a reta final que existem obrigações fiscais para os criadores de conteúdo (influenciadores digitais) que tenham recebido dinheiro ou produtos de marcas em troca de publicidade.

“Se tiveste rendimentos em 2025, tens de declarar tudo o que recebeste: em dinheiro ou em espécie (receber mimos/produtos também conta) seja por visualizações, número de seguidores, publicidade, etc.”, alerta a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A obrigatoriedade abrange a prestação de serviços de publicidade, parcerias com marcas, contratos de direitos de imagem ou “aquela comissão marota das percentagens de vendas”, como o Fisco caracteriza os links de afiliados.
• Pagamentos de posts (no Instagram, no TikTok, entre outras aplicações), parcerias e patrocínios
• Produtos recebidos para testar ou avaliar
• Receitas de plataformas (YouTube, Twitch, Facebook…)
• Comissões de programas de afiliados
• Subscrições, donativos ou “membros exclusivos” (Patreon, Ko-fi, OnlyFans, Substack)
• Ganhos em redes sociais que pagam em cripto ou através de recompensas (Steemit, WeAre8)

Os rendimentos em causa entram em dois anexos: categoria A (para trabalhadores dependentes) no caso de existir um contrato ou vínculo laboral com uma empresa e categoria B (para trabalhadores independentes) se o(a) criador(a) de conteúdo digital for freelancer e trabalhar por conta própria. Se estiver no grupo dos chamados ‘recibos verdes’ tenha ainda atenção ao anexo SS e às deduções especiais.

A maioria dos criadores de conteúdo fica de fora do IRS automático, portanto “a regra” é a entrega manual da Modelo 3. “E aqui há duas perguntas que devem ser respondidas logo no início: que rendimentos foram obtidos em Portugal e quais vieram do estrangeiro? A resposta é o que determina se basta o Anexo B ou se também é preciso preencher o anexo J, além do anexo SS para a vertente contributiva”.

“Recebidos” são tributados se houver contrapartida

A AT explica ainda que os rendimentos obtidos no estrangeiro, durante o ano passado, têm de ser incluídos na declaração de IRS deste ano, tal como está previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. “Se vives e tens residência fiscal em Portugal, não te esqueças de que os rendimentos que ganhaste lá fora (marcas estrangeiras, monetização de plataformas internacionais, etc.) também têm de ser declarados”, diz a autoridade que será liderada pelo engenheiro Mário Campos a partir de agosto.

Os produtos recebidos per se “não são um rendimento”. Ou seja, a “tributação em IRS só abrange a contrapartida paga pela divulgação desse produto, seja em publicações patrocinadas ou stories, por exemplo”. “Nesse caso, tem de emitir a fatura pelo serviço prestado com o respetivo valor. No entanto, caso decida ficar com esse produto sem o publicitar, este pode ser considerado como um aumento de património.

Nesse caso, pode estar sujeito ao Imposto do Selo, o que obriga ao preenchimento de uma declaração e ao pagamento de uma taxa sobre o valor do artigo recebido”.

“O impacto dos criadores de conteúdos digitais na estratégia de marketing de uma empresa não deve ser subestimado e tende a aumentar ainda mais, uma vez que a procura do consumidor por conteúdos nas redes sociais não mostra sinais de abrandamento.

Setores emergentes neste segmento, como a moda e lifestyle, o fitness e bem-estar ou viagens e turismo, indicam um ambiente ativo no qual os consumidores são cada vez mais propensos a aderir à visão de um influencer sobre um determinado produto.

 

Fonte: Boletim Empresarial – Principais Notícias Económicas e Fiscais
Créditos imagem: Magnific
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