Fisco trava benefício em IRC para empresas no apoio às rendas
O Fisco veio travar o alcance do apoio extraordinário às rendas concedido às empresas, ao determinar que o benefício fiscal em sede de IRC não pode reduzir o imposto abaixo de 90% do que seria devido sem esse mecanismo. Apesar de a medida permitir baixar para 87% a matéria tributável relativa aos ganhos com rendas.
O entendimento consta de uma informação vinculativa, publicada, no portal das Finanças, na qual a Autoridade Tributária (AT) esclarece que a medida – criada pela Lei n.º 19/2022 para mitigar os efeitos da inflação – consubstancia uma vantagem fiscal e, como tal, está sujeita às limitações gerais aplicáveis aos benefícios fiscais.
Em causa está um regime excecional que determinou que, para efeitos de IRC, “os rendimentos prediais obtidos em 2023 são considerados em apenas 87% do seu valor”. Ou seja, a lei permite excluir 13% desses rendimentos da tributação, criando um desagravamento fiscal direto para as empresas.
Contudo, a Autoridade Tributária sublinha que esta exclusão parcial consubstancia uma vantagem fiscal, na medida em que “impede a tributação-regra de parte do rendimento”.
Por isso, conclui, o mecanismo deve ser qualificado como benefício fiscal e não como uma simples regra de determinação da matéria coletável.
“O facto de impedir a tributação de parte do rendimento enquadra esta medida no conceito de benefício fiscal”, refere a administração tributária, acrescentando que estão reunidos “todos os elementos caracterizadores”, nomeadamente o seu caráter “excecional e temporário”, aplicando-se apenas ao ano de 2023.
Além disso, destaca que a medida foi criada com um objetivo extrafiscal claro: “A mitigação dos efeitos da limitação à atualização das rendas”, imposta pelo Governo no mesmo contexto inflacionista.
A Autoridade Tributária recorda ainda que o regime depende do cumprimento de condições cumulativas, nomeadamente: rendas relativas a contratos de arrendamento celebrados até 31 de dezembro de 2021; rendas efetivamente recebidas em 2023; e inexistência de atualização acima do coeficiente legal fixado para esse ano. Estes requisitos reforçam, segundo o Fisco, a ideia de que se trata de um regime seletivo e condicionado, típico dos benefícios fiscais.
Do ponto de vista técnico, a administração fiscal esclarece que o benefício “materializa-se numa dedução correspondente a 0,13 do rendimento predial”, devendo esse ajustamento ser refletido na determinação do lucro tributável e, consequentemente, na liquidação do imposto.
Ou seja, as empresas abrangidas devem ajustar os seus rendimentos fiscais, reduzindo em 13% o valor sujeito a tributação, com impacto direto no cálculo do IRC.
A Autoridade Tributária explica que o benefício “materializa-se numa diminuição do rendimento sujeito a tributação”, permitindo às empresas reduzir a base de incidência do IRC. Contudo, esse desagravamento não é ilimitado.
“Travão” dos 90% mantém-se.
O ponto central do esclarecimento reside na aplicação do artigo 92.º do Código do IRC, que estabelece um limite mínimo de coleta. Esta norma determina que o imposto liquidado não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado na ausência de benefícios fiscais. E o apoio ao arrendamento não escapa a essa regra.
“Não constando do elenco de benefícios excluídos da limitação quantitativa, fica sujeito ao disposto no artigo 92.º”, sublinha a Autoridade Tributária. Na prática, isto significa que, mesmo beneficiando da exclusão de 13% dos rendimentos prediais, as empresas não poderão reduzir o IRC para níveis inferiores ao limiar legal (90%).
“O imposto liquidado não pode ser inferior a 90% do que seria devido sem aplicação de benefícios fiscais”, sintetiza a administração tributária. Esta interpretação reduz o impacto efetivo do apoio para as empresas.
Nestes casos, o ganho fiscal decorrente da exclusão de 13% dos rendimentos poderá ser parcialmente neutralizado pelo “travão” imposto pelo artigo 92.º.
O esclarecimento agora divulgado surge na sequência de um pedido de esclarecimento apresentado por um contribuinte e tem natureza vinculativa, ou seja, obriga a Autoridade Tributária a seguir o mesmo entendimento em situações idênticas.
A posição da Autoridade Tributária confirma uma linha interpretativa restritiva quanto ao alcance dos benefícios fiscais temporários. Mesmo quando criados para responder a circunstâncias excecionais, estes mecanismos continuam, regra geral, sujeitos às limitações estruturais do sistema fiscal.
Assim, conclui o Fisco, o apoio ao arrendamento “não afasta a aplicação das regras gerais do Código do IRC”, nomeadamente no que respeita à limitação da coleta, garantindo que o imposto devido mantém um nível mínimo de tributação.



