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Fisco admite IRS Jovem para residentes não habituais


O Fisco admite que um contribuinte inscrito como residente não habitual (RNH) possa beneficiar do regime do IRS Jovem, desde que nunca tenha usufruído efetivamente das vantagens fiscais desse estatuto e peça o seu cancelamento.

O entendimento consta de uma informação vinculativa recente da Autoridade Tributária (AT), publicada no Portal das Finanças, que clarifica a interpretação da lei.

O regime do residente não habitual (RNH) permite tributar rendimentos de trabalho a uma taxa fixa de IRS de 20%, inferior às taxas progressivas normais do imposto.

Já o IRS Jovem prevê um benefício fiscal mais elevado nos primeiros anos de atividade.

O regime concede uma isenção de até 100% sobre os rendimentos do trabalho no primeiro ano de tributação, até um limite máximo anual que, para 2026, está fixado em 29.542 euros – o equivalente a 55 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), atualmente nos 537,13 euros. A isenção é progressivamente reduzida ao longo do tempo, diminuindo gradualmente até atingir 25%, entre o oitavo e o décimo ano de tributação.

O caso analisado pela administração fiscal refere-se a uma contribuinte que obteve o estatuto de residente não habitual, para o período entre 2024 e 2033, mas que nunca apresentou declarações de IRS com aplicação do regime nem beneficiou de qualquer vantagem fiscal associada ao mesmo. Perante esta situação, questionou a AT sobre a possibilidade de aderir ao regime do IRS Jovem.

“A requerente vem solicitar informação vinculativa quanto ao regime do IRS Jovem, introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2025, referindo que requereu o estatuto de Residente Não Habitual (RNH) e esse pedido foi deferido para o período de 2024 a 2033. No entanto, até à presente data, nunca beneficiou de qualquer vantagem fiscal associada a esse estatuto.

Questiona se pode beneficiar do IRS jovem, uma vez que, nas exclusões desse benefício, é mencionado que o mesmo não será de aplicar àqueles que tenham usufruído do estatuto de RNH, mas, no seu caso, nunca obteve qualquer benefício desse estatuto“, lê-se no mesmo ofício.

Na resposta, a administração fiscal começa por recordar que o artigo 12.º-B do Código do IRS, no seu número 9, estabelece que o regime do IRS Jovem “não é aplicável aos sujeitos passivos que beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual”.

Porém, a AT sublinha que a redação da lei é determinante para a interpretação. “A norma refere expressamente ‘beneficiem ou tenham beneficiado’, não fazendo referência a quem apenas tenha solicitado ou obtido o estatuto”, refere o mesmo ofício.

Esta distinção é relevante, porque o estatuto de residente não habitual pode ser atribuído administrativamente sem que o contribuinte venha a utilizá-lo efetivamente na declaração de rendimentos. Segundo a AT, nesses casos não se pode considerar que o contribuinte tenha beneficiado do regime.

Renúncia ao estatuto permite acesso ao IRS Jovem
Perante este enquadramento, a administração fiscal conclui que um contribuinte que nunca tenha utilizado o regime pode optar por renunciar ao estatuto e aceder ao IRS Jovem.
“Equacionamos como admissível que um sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como residente não habitual e que tenha obtido deferimento do estatuto, mas que nunca tenha usufruído efetivamente do respetivo benefício fiscal, por nunca o ter invocado através do anexo L, da Declaração modelo 3, possa renunciar ao benefício fiscal“, conclui a administração tributária.

Assim, e “caso a contribuinte pretenda beneficiar do regime do IRS Jovem, deverá solicitar o cancelamento da inscrição como residente não habitual”, esclarece a AT, indicando que o pedido deve ser apresentado junto da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes.

“Assim, parece poder concluir-se que um sujeito passivo que tenha obtido o estatuto de residente não habitual, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, poderá solicitar o cancelamento da sua inscrição como residente não habitual, pedido que deverá ser efetuado à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes”, escreve o Fisco.

Uma vez deferido esse cancelamento, acrescenta a administração fiscal, “poderá beneficiar do regime do IRS Jovem, desde que reunidos os demais pressupostos legais”.

A AT esclarece também que o simples facto de um contribuinte não declarar rendimentos no âmbito do regime de residente não habitual não significa que tenha renunciado automaticamente ao estatuto.

Na prática, isso pode acontecer quando o contribuinte não preenche o anexo L da declaração de IRS, modelo 3 – o formulário destinado a declarar rendimentos abrangidos pelo regime RNH. Contudo, segundo a administração fiscal, a não utilização do anexo L não corresponde, por si só, a uma renúncia ao estatuto de residente não habitual.

“O não preenchimento do anexo L da declaração modelo 3 não pode ser entendido como renúncia ao benefício fiscal do regime dos residentes não habituais”, determina a administração tributária. Por essa razão, para que o contribuinte possa beneficiar do IRS Jovem, é necessário que exista um pedido formal de cancelamento do regime.

O IRS Jovem prevê uma redução progressiva da tributação sobre os rendimentos do trabalho nos primeiros anos de atividade profissional, com o objetivo de aliviar a carga fiscal sobre os jovens no início da carreira.

Contudo, a lei estabelece várias incompatibilidades com outros regimes fiscais mais favoráveis, entre os quais o regime dos residentes não habituais. A interpretação agora clarificada pela AT indica que essa incompatibilidade apenas se aplica quando o contribuinte tenha efetivamente beneficiado das vantagens fiscais do RNH.

A informação vinculativa, que orienta a atuação da administração tributária em casos semelhantes, abre assim a porta a que contribuintes registados como residentes não habituais – mas que nunca tenham usado o regime – possam optar pelo IRS Jovem, desde que renunciem formalmente ao estatuto anterior.

 

Fonte: Boletim Empresarial – Principais Notícias Económicas e Fiscais
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