Declaração periódica automática do IVA arranca em julho
A partir de 1 de julho de 2025 entra em vigor a declaração periódica automática de IVA, uma medida de simplificação fiscal aprovada pelo Governo.
O que está em causa.
O Conselho de Ministros aprovou, em janeiro, a Agenda para a Simplificação Fiscal.
As 30 medidas anunciadas têm como objetivo reduzir os custos de contextos, mas também aumentar a transparência e compreensão das obrigações tributárias, melhorando a comunicação e qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária (AT).
Entre as medidas está a disponibilização de uma declaração periódica automática do IVA que vai permitir que alguns contribuintes recebam uma proposta de declaração de IVA já preenchida com base na informação que a AT tem disponível, semelhante ao que já acontece com o IRS automático.
O objetivo é reduzir a possibilidade de erro e facilitar o preenchimento das obrigações declarativas.
O projeto de IVA automático tem vindo a ser implementado de modo faseado desde 2018, com a AT a pré-preencher os campos das declarações do IVA. Mas é necessário continuar a verificar se os montantes das faturas estão corretamente inseridos.
Quando começa a aplicar-se?
A declaração periódica automática do IVA, que foi regulamentada pela Portaria n.º 242/2025/1, publicada em Diário da República, vai entrar em vigor a 1 de julho de 2025, no âmbito da Agenda para a Simplificação Fiscal.
Como é que vai funcionar?
O modelo de funcionamento será semelhante ao do IRS automático.
Caso os dados estejam todos corretos, deverá confirmar a declaração, passando a ser considerada entregue. Se nada for feito e não houver operações tributáveis, a declaração provisória será validada automaticamente no final do prazo.
O Ministério das Finanças alerta que “as faturas e documentos retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente e foram registados manualmente pelo adquirente no e-fatura não serão considerados na declaração periódica automática, para efeitos de dedução do IVA respetivo”.
Quem pode beneficiar deste novo regime?
Na portaria, o Ministério das Finanças explica que estão abrangidos os sujeitos passivos residentes em território nacional, que tenham classificado todas as faturas e documentos retificativos de fatura em que constam como adquirentes e não podem estar no Regime de IVA de Caixa. Os três requisitos têm de ser preenchidos cumulativamente.
Que contribuintes ficam de fora?
De fora ficam os contribuintes que, no período de imposto, efetuem atividades de importações e exportação, comprem bens ou serviços em que o sujeito passivo de imposto seja o próprio adquirente ou destinatário dos mesmos ou realizem operações abrangidas por um qualquer regime especial ou particular do imposto sobre o valor acrescentado.
Que outras medidas foram adotadas?
Além da criação da declaração automática de IVA, foram introduzidas outras alterações como a dispensa das declarações obrigatórias “redundantes”, em sede de Informação Empresarial Simplificada (IES), nomeadamente a eliminação do anexo O, referente ao Mapa Recapitulativo de Clientes e a eliminação da obrigação de submissão de declaração de início de atividade de categoria B (trabalho independente) para sujeitos passivos que pratiquem apenas um ato isolado, quando este ultrapasse 25 mil euros.
O ato isolado pode agora ser de qualquer valor, sem necessidade de abertura de atividade.
É também eliminada a vinculação de três anos ao regime de declaração periódica mensal de IVA para contribuintes com volume de negócios inferior a 650 mil euros. Quando este valor é ultrapassado no exercício anterior, os contribuintes passam a ter de entregar uma declaração de alterações.
Deixa de ser obrigatório manter livros de registo para efeitos de IVA.



