Seguro para veículos de micromobilidade
Em face dos esclarecimentos da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), clarifica-se a necessidade de contratar seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA) relativamente a bicicletas e trotinetes elétricas, na sequência das novas regras entradas em vigor a 25 de março.
O diploma que regula o SORCA tem agora regras resultantes da transposição da Diretiva europeia que harmonizou mais aspetos do seguro, e aditou um
artigo que define o âmbito de aplicação do seguro obrigatório.
Obrigação de seguro
Decorre dos esclarecimentos destas duas entidades que apenas estão obrigadas a seguro as bicicletas e trotinetes elétricas que atinjam velocidade superior a 25 km/h ou pesem mais de 25 kg embora alcancem velocidade inferior (14 km/h).
Abaixo desta velocidade e peso, os veículos (bicicletas, trotinetes e outros dispositivos de mobilidade pessoal) são considerados velocípedes, não são obrigadas a ter seguro e estão sujeitos às correspondentes regras.
Não podem circular na via pública por definição, mas sim nas vias apropriadas.
Já as trotinetes elétricas e e-scooters de maior potência, estão sujeitas ao seguro conforme indicado pela ASF, embora esteja em falta regulamentação específica para estes veículos, como refere a ANSR que lhes veda a possibilidade de circular na via pública. Assim, não podem circular na via pública as trotinetas ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou que atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h. A coima situa-se entre 60 e 300 euros.
Estão, nesta situação os veículos mais rápidos e pesados: trotinetas ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor de potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou que atinja mais de 25 km/h, ou com peso máximo superior a 25 kg e velocidade máxima superior a 14km/h.
Atendendo ao anúncio da ASF de que o regime está a ser atualizado e vai incluir regras para toda a micromobilidade, a situação poderá não se prolongar por muito mais tempo.
Nos termos do novo regime, passam a estar abrangidos pelo SORCA os veículos que:
▪ se destinem a circular sobre o solo,
▪ sejam acionados exclusivamente por força mecânica, e
▪ tenham uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h, ou, em alternativa, um peso líquido superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h.
A «velocidade de projeto de um veículo» é a velocidade que um veículo atinge e mantém, geralmente indicada pelo fabricante, quando não está a ser afetado por fatores externos.
«Acionável por força mecânica» corresponde ao processo de transferência de energia de uma fonte mecânica para um determinado dispositivo ou sistema, resultando em movimento ou ação.
Por isso, a ASF recomenda que, antes de circular com qualquer tipo de dispositivo de mobilidade pessoal, os utilizadores verifiquem cuidadosamente:
▪ as características técnicas do veículo (peso e velocidade de projeto),
▪ as obrigações legais aplicáveis, incluindo o dever de contratação de seguro,
▪ a velocidade de projeto do veículo.
Segundo a ASF, o que há que ter em conta são os limites de peso e velocidade:
▪ Excluídos bicicletas, trotinetes e outros: desde que não excedam os limites de peso e velocidade fixados, esta definição exclui da obrigação do seguro automóvel a maior parte dos dispositivos de mobilidade pessoal atualmente em circulação em Portugal;
▪ Incluídos nomeadamente algumas trotinetes elétricas e e-scooters de maior potência: já os dispositivos com características mais robustas podem estar sujeitos ao SORCA por se enquadrarem na nova definição legal de veículo.
Na mesma linha, a ANSR, com base no Código da Estrada (artigo 112.º), concretiza que o seguro de responsabilidade civil para utilizadores de trotinetas e de velocípedes está excluído para:
▪ os velocípedes: veículo com duas ou mais rodas acionadas pelo próprio esforço do condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos;
▪ os velocípedes equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar;
▪ e quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h: as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor.
Circulação na via pública
Para efeitos de circulação rodoviária, todos os veículos excluídos do seguro referidos acima são equiparados a velocípedes, pelo que a sua admissão à circulação na via pública não depende de seguro nem de título de condução do condutor, já que não podem circular na via pública.
Lembramos que, nos termos do Código da Estrada, podem circular nos corredores de circulação ou seja, nas vias de trânsito que lhes sejam reservadas, bem como nas zona de coexistência, que têm utilização partilhada por peões e veículos.
Situação diferente, alerta a ANSR, é a da circulação na via pública das trotinetas ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor de potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou que atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h. Não podem
circular porque não têm ainda regime de circulação ou caraterísticas técnicas legalmente definidos por decreto
regulamentar. Atualmente não constam de qualquer definição de veículo feita no Código da Estrada.



