Títulos de compensação extrassalarial
Obrigações declarativas
A Lei do Orçamento do Estado para 2016 aprovou um conjunto de alterações ao artigo 126.º do Código do IRS, abrangendo as entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial.
Com estas alterações as autoridades fiscais reforçam os mecanismos de controlo sobre utilização de formas de compensação salarial relativamente às quais a legislação contemple um desagravamento fiscal, designadamente em sede de IRS.
O que são títulos de compensação extrassalarial?
Consideram-se títulos de compensação extrassalarial todos os títulos, independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente desmaterializados, que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de compensação corresponda um desagravamento fiscal.
A obrigação declarativa anteriormente prevista no artigo 126.º do Código do IRS para as entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição, passou a alargar-se a todas as entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial.
Face a esta alteração as obrigações de reporte de informação à AT passam a ser extensíveis, por exemplo, aos vales sociais (vales infância e vales educação).
Obrigações das entidades emitentes de títulos de compensação extrassalarial
As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.
As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial são ainda obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de títulos de compensação extrassalarial, bem como o respetivo montante discriminado por tipo de compensação extrassalarial, através da declaração modelo 18.
Obrigações das entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial
As entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial devem cumprir o disposto no artigo 119.º do Código do IRS, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º ou que não cumpram outros requisitos de isenção ou exclusão tributária.
Passa também a prever-se expressamente que a diferença entre os montantes dos títulos de compensação extrassalarial adquiridos e os disponibilizados aos colaboradores, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas não documentadas em sede de IRC.
Note-se que a parte destes rendimentos não sujeita a IRS deve ser também mencionada na Declaração Mensal de Remunerações.
Os códigos da DMR a utilizar para o efeito, são:
A21: Subsídio de refeição (parte não sujeita); A23: Outros rendimentos não sujeitos, referidos nos artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS, que não estejam especificamente previstos com outro código de rendimentos; A24: “Vales de educação”, na parte que não exceda os limites referidos na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS.
Face ao disposto na última disposição legal citada, não se consideram rendimentos de trabalho dependente:
Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC; e Os benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, exceto na parte em que o respetivo montante exceda € 1.100,00 por dependente nos casos dos «vales educação» previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto-lei.
Recordamos ainda que por força do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-D do Código do IRS, não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do mesmo Código.
Parece-nos claro que as alterações aprovadas em sede de Orçamento do Estado permitirão que a Autoridade Tributária exerça um controlo automático desta situação.
Fonte: Preparado em 2016-06-02 por Abílio Sousa para APECA