Teletrabalho e Organização de Trabalho
TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO
Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020 de 2 de novembro 2020
Nos concelhos de risco, sujeitos a medidas especiais, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, nos termos da lei.
Para as empresas que não estão localizadas nos concelhos constantes da lista de concelhos de risco, teremos as seguintes regras:
- 1. Obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
- a. O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
- b. O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- c. O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma
- 2. O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID -19, nomeadamente:
- – Adoção de escalas de rotatividade (diárias ou semanais) de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual;
- – Horários diferenciados de entrada e saída;
- – Horários diferenciados de pausas e de refeições;
Sempre que uma empresa entender que não estão reunidas as condições para a adoção do regime de teletrabalho, terá de comunicar por escrito ao trabalhador essa decisão, cabendo-lhe demonstrar que não tem condições ou que as funções não são compatíveis com esta modalidade.
Se o trabalhador discordar pode pedir a intervenção da ACT, nos 3 dias úteis após a comunicação da entidade empregadora, dispondo a inspeção do trabalho 5 dias úteis para verificar os factos invocados pela empresa e tomar uma decisão.
Da mesma forma, o trabalhador deve igualmente informar o empregador, por escrito, quando não dispõe de condições para exercer as funções em teletrabalho, os motivos do seu impedimento.