Tabelas de retenção na fonte em 2020 – Portugal Continental
Foi aprovado, por Despacho n.º 785/2020 e publicado em Diário da República a 21 de Janeiro, as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas no ano 2020.
Segundo este mesmo despacho “As tabelas agora aprovadas refletem, para além da sua adequação à taxa de inflação e a atualização automática do valor do mínimo de existência, o progressivo esforço de ajustamento entre as retenções na fonte e o valor de imposto a pagar decorrente das alterações aprovadas em matéria de IRS.”
Cada dependente com grau de incapacidade igual ou superior a 60% equivale, no âmbito da aplicação e para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes.
- – Na situação de “casado único titular”, o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
- – Na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual;
- – Quando existirem dependentes a cargo, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões, após aplicação, sendo caso disso, da regra da alínea anterior, é reduzida em meio ponto percentual por cada dependente a cargo;
- – Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção “casado, único titular” só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.
A aplicação das tabelas de retenção na fonte entrou em vigor no passado dia 22 de janeiro.
Fonte: Despacho n.º 785/2020 – Diário da República n.º 14/2020, Série II de 2020-01-21