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Renegociação dos créditos à habitação


Renegociação dos créditos à habitação – Governo define situações abrangidas

O Governo aprovou em conselho de ministros um diploma que estabelece medidas de acompanhamento e mitigação do aumento da taxa de esforço em contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com valor em dívida até 300 mil euros.

De acordo com o diploma aprovado, a renegociação dos créditos à habitação pode ser feita quando se verificar pelo menos uma de três situações:
▪ quando a taxa de esforço supera os 50% (caso em que não será necessário comparar com situações passadas);
▪ quando a taxa de esforço aumenta pelo menos cinco pontos percentuais e supera 36%;
▪ quando aumenta o que prevê o teste de stress do Banco de Portugal, e daí resulte também uma taxa de esforço superior a 36%.

O resultado da renegociação pode ser:
▪ alargamento do prazo do crédito,
▪ consolidação de créditos,
▪ realização de um novo crédito
▪ redução da taxa de juro durante um determinado período.

O objetivo é que não se verifique aumento da taxa de juro.

O diploma, que se aplicará desde a entrada em vigor e durante todo o ano e 2023, regula o processo de negociação entre bancos e clientes nos créditos de habitação própria e permanente, procurando mitigar o impacto a subida das taxas de juro no rendimento líquido as famílias.

Nos termos agora definidos, as instituições financeiras terão de acompanhar a taxa de esforço dos clientes que tenham contratos de crédito para habitação própria permanente com valor em dívida até 300 mil euros.

Sempre que detetem um agravamento significativo da taxa de esforço, ou uma taxa de esforço significativa, o diploma determina a obrigação de avaliar o seu impacto na capacidade financeira do cliente e o eventual risco de incumprimento, tendo ainda de apresentar soluções negociais aos clientes.

Por seu lado, os clientes também poderão tomar a iniciativa de abordar as instituições, no caso de enfrentarem uma degradação da sua capacidade financeira.

O diploma prevê ainda a suspensão temporária da comissão de vencimento antecipado nos contratos de crédito a taxa variável, independentemente do montante do crédito.

Aguarda-se agora a publicação e entrada em vigor deste diploma.

 

Fonte: Página Oficial do Governo de Portugal – República Portuguesa
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