Regras de Faturação – Emissão de documentos por entidades isentas
Segundo o Código do IVA todas as pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam actividades de produção, comercio ou prestação de serviços devem emitir obrigatoriamente uma facturação de transmissão de bens ou prestação de serviços.
Desta referida obrigação, e estipulada pelo mesmo código, estão dispensadas de emissão de faturas “pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000”.
Nos termos da Ficha Doutrinária 2020 228 – PIV 16922 sancionado por despacho de 2020-01-23, da Subdiretora Geral do IR e das Relações Internacionais, estão dispensadas de emissão de faturas as entidades que apenas pratiquem operações isentas de IVA e que simultaneamente tenham obtido, para efeito de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superiores a € 200 000.
As entidades abrangidas por esta dispensa devem emitir documentos, datados e sequencialmente numerados, contendo os seguintes elementos:
- Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
- Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este for sujeito passivo de IVA ou, em qualquer caso, quando o adquirente ou destinatário o solicite;
- Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
- Valor da contraprestação, designadamente o preço;
- Data em que os bens foram transmitidos ou em que os serviços foram prestados.