Registo de prestadores de serviços na ASAE
Registo de prestadores de serviços na ASAE – Obrigações em vigor a partir de outubro
Através do Regulamento n.º 656/2022, de 18 de julho, foi publicado o regulamento de registo e atualização dos elementos sobre a identificação dos prestadores de serviços a entidades não financeiras que sejam sociedades ou outras pessoas coletivas, bem como centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conforme previsto na Lei Antibranqueamento.
O exercício da atividade de prestador de serviços sem o respetivo registo junto da ASAE, pela entidade obrigada, constitui contraordenação especialmente grave.
O regulamento entra em vigor a 16 de outubro.
Os prestadores de serviço que, nessa data, se encontrem em exercício de atividade, têm até 14 de janeiro de 2023 para proceder ao registo necessário.
Cabe à ASAE, enquanto autoridade setorial, a verificação do cumprimento dos deveres que impendem sobre entidades não financeiras que exerçam atividade em Portugal e que não se encontrem sujeitas à supervisão de uma outra autoridade setorial específica. Cabe–lhe ainda regulamentar os deveres gerais e específicos, que devem ser cumpridos pelas entidades obrigadas.
O regulamento visa facilitar a identificação das entidades, respetivos representantes e participações sociais.
Prevê o registo de base declarativa, que assenta na informação disponibilizada pelas entidades declarantes, por via de procedimentos desmaterializados, e reforça os mecanismos de natureza preventiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo. São disponibilizados os necessários formulários no site da ASAE.
Estão sujeitos à obrigação de registo e de atualização os prestadores que prestem qualquer dos serviços elencados na Lei Antibranqueamento e exerçam atividade em território nacional através de estabelecimento ou representação, nomeadamente, uma sucursal, agência, filial ou delegação, ou seja:
▪ constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
▪ fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
▪ desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
▪ desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
▪ intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
▪ prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
Avaliação dos titulares de cargos de direção
As pessoas que exerçam funções de direção nos prestadores de serviços são sujeitas a uma avaliação de competência e idoneidade pela ASAE.
▪ Avaliação da competência: A ASAE avalia as competências e qualificações das pessoas que exercem as funções de direção dos prestadores de serviços. A competência depende da avaliação das habilitações académicas, das formações de grau superior, especializadas ou técnicas relacionadas com a área a exercer, bem como, da experiência e percurso profissional.
A formação e a experiência profissional devem demonstrar que os titulares desses cargos têm conhecimento da atividade e funcionamento dos prestadores de serviços e a capacidade de analisar, detetar e mitigar os riscos específicos de exposição ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BC/FT). Para isso devem juntar os documentos previstos, nomeadamente, certificado de habilitações académicas, comprovativos de formação e uma sinopse descritiva, devidamente documentada, da experiência profissional com relevância para o exercício do
cargo.
A avaliação dos elementos deve ser feita tendo em conta o nível de responsabilidade das funções, a complexidade e dimensão do prestador de serviços, bem como os riscos a que está exposta esta atividade, no âmbito do BC/FT.
▪ Avaliação de idoneidade: As pessoas que exerçam funções de direção nos prestadores de serviços, são também sujeitas a uma avaliação de idoneidade pela ASAE, efetuada com base em critérios objetivos e determináveis, que visam apurar o grau de confiança para o desempenho daquelas funções, tendo em conta as circunstâncias concretas, garantindo, perante a autoridade setorial, a capacidade de gestão criteriosa da exposição ao risco de BC/FT. Estes critérios serão objeto de publicação.
Com vista à avaliação da idoneidade, os prestadores de serviços prestam informação sobre os seguintes requisitos no momento do registo:
– a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções;
– a declaração de insolvência por decisão judicial;
– a recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para – o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
– a proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções.
A prestação de informação sobre os elementos necessários à avaliação da competência e à declaração sobre idoneidade é feita sob compromisso de honra. Em caso de falsas declarações, prevê–se a responsabilidade criminal nos termos do Código Penal, bem como a responsabilidade contraordenacional prevista no regulamento.
Consequências da avaliação negativa da competência ou idoneidade
Todas as decisões procedimentais que declarem uma avaliação negativa quanto à competência ou idoneidade dos titulares de cargos de direção dos prestadores de serviços devem ser fundamentadas, com menção expressa das circunstâncias de facto e de direito que a sustentam, nos termos gerais da legislação administrativa aplicável.
As decisões administrativas são passíveis de recurso hierárquico e jurisdicional, nos termos gerais da legislação administrativa aplicável.
Se, após a decisão final positiva de avaliação de competência e idoneidade, ocorrer uma circunstância modificativa que cause a verificação de algum dos requisitos relativos à declaração sobre idoneidade, a ASAE pode determinar, nomeadamente:
▪ a fixação de um prazo para a entidade obrigada adotar medidas adequadas, de forma a suprir e repor o cumprimento do requisito em falta;
▪ a suspensão do registo para o exercício das funções em causa, durante o tempo necessário ao suprimento da falta, considerando o grau de risco da atividade e a gravidade do incumprimento do requisito;
▪ a fixação de um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão social do prestador de serviços;
▪ a revogação da autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas, no prazo fixado, as medidas necessárias ao cumprimento do requisito em falta.
Procedimento de registo
Devem ser enviados à ASAE os documentos necessários ao pedido de registo (são indicados no Anexo I) bem como outros que se consideram relevantes para a apreciação da idoneidade, por iniciativa da entidade ou quando solicitado pela ASAE.
Esta pode solicitar à entidade obrigada ou junto de qualquer outra entidade com dever de colaboração, informações adicionais ou documentos, cujo conhecimento seja legalmente acessível, que sejam relevantes para a avaliação complementar da idoneidade da pessoa em causa.
A verificação de algum dos requisitos previstos para a avaliação da idoneidade não implica necessariamente que o titular não seja declarado idóneo para o exercício das funções de direção na entidade obrigada; a decisão cabe à ASAE, considerada a sua relevância no quadro global da atividade desenvolvida, o grau de risco, a complexidade, características e dimensão da entidade e os mecanismos implementados de prevenção do BC/FT
A cada procedimento de registo de prestadores de serviços é atribuído pela ASAE um número único de identificação.
Após o registo dos elementos de identificação, por iniciativa e da responsabilidade do prestador de serviços, a ASAE deverá avaliar a conformidade dos elementos comunicados.
Verificada a conformidade dos elementos, a ASAE procederá à avaliação da competência e idoneidade das pessoas com funções de direção na entidade obrigada.
A decisão final de conformidade do procedimento de registo, englobando a avaliação dos elementos de identificação, bem como, da competência e idoneidade dos responsáveis dos prestadores de serviços, compete ao Inspetor–Geral da ASAE, seguindo, com as necessárias adaptações, a tramitação e as regras do Código do Procedimento Administrativo.
O registo, uma vez prestado e declarado conforme, mantém–se válido até à modificação de algum dos seus elementos ou até à extinção do prestador de serviços.
As declarações de registo e as comunicações de alterações efetuam–se exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, através do site da ASAE, mediante os formulários disponibilizados. Estes contêm os campos necessários às declarações e comunicações. Todos os que estejam assinalados como obrigatórios têm de ser preenchidos. Considera– se que não são efetuadas as declarações ou comunicações em caso de não preenchimento, de preenchimento incompleto ou deficiente dos mesmos.
Responsabilidade contraordenacional
A falta de atualização do registo e cessação de atividade perante a ASAE, e a falta de envio das declarações de registo ou de alterações por transmissão eletrónica de dados, constituem contraordenação especialmente grave.
Fonte: Boletim Empresarial