Regime simplificado de tributação da Categoria B
Através da Circular n.º 2/2016, de 5 de maio, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulgou um entendimento administrativo esclarecendo quanto à qualificação dos rendimentos da Categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), para efeitos de aplicação dos novos coeficientes de apuramento do regime simplificado de tributação introduzidos em 2015 e, bem assim, quanto à dedutibilidade das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social.
Segundo a AT, estão abrangidos pelo coeficiente 0,75 os rendimentos provenientes das prestações de serviços de atividades profissionais especificamente previstas na tabela de atividade anexa ao Código do IRS, não incluindo o código «1519 Outros prestadores de serviços», na medida em que este código não permite explicitar uma atividade profissional especifica, independentemente, da atividade exercida pelo sujeito passivo estar classificada de acordo com os códigos das atividades especificamente mencionados na tabela de atividade em causa, ou de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) do Instituto Nacional de Estatística.
Assim, aos rendimentos provenientes do código «1519 Outros prestadores de serviços» e demais prestações de serviços de atividades profissionais não especificamente previstas na tabela em causa, e desde que não respeitem a vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, aplicar-se-á o coeficiente de 0,35.
Este entendimento é, igualmente, aplicável aos rendimentos provenientes da prestação de serviços por prática de atos isolados.
Recorde-se, ainda, que o entendimento da AT deverá ser conjugado com a redução dos coeficientes de 0,75, 0,35 e 0,15, em 50% e 25%, no período de tributação do início de atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, aplicável aos sujeitos passivos que tenham iniciado a respetiva atividade em 2015, e desde que não aufiram rendimentos do trabalho dependente ou pensões.
Dedutibilidade das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social
O Código do IRS prevê, ainda, a possibilidade de os sujeitos passivos que obtenham rendimentos de actividades profissionais e de outras prestações de serviços deduzirem os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com aquelas atividades, nos seguintes termos:
– a dedução corresponde à parte das contribuições que exceda 10% dos rendimentos brutos decorrentes das atividades em causa;
– a dedução em causa é efetuada até à concorrência do rendimento líquido das mesmas atividades, ou seja, do rendimento resultante da aplicação ao rendimento bruto dos coeficientes de 0,75 ou 0,35, consoante o caso;
– a dedução só abrange as contribuições que não tenham sido deduzidas a outro título.
Fonte: Boletim do Contribuinte