REGIME DAS VENDAS COM PREJUÍZO MUDOU
Através do Decreto-Lei n.º 220/2015, de 8 de outubro, as novas regras em matéria de práticas individuais restritivas do comércio entraram em vigor no dia 7 de dezembro.
Mudam regras relativas à venda com prejuízo e à política de preços e condições de venda.
Desde dia 7 de dezembro que qualquer cláusula contratual que viole aquele o regime é nula e tem-se por não escrita, uma regra mais abrangente que a anterior já que abrange mais do que apenas cláusulas em contratos sujeitos à lei portuguesa, como antes se previa; engloba agora a compra e venda de bens e as prestações de serviços com origem ou destino em país não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu.
Contudo, o regime continua a aplicar-se apenas às empresas estabelecidas em Portugal. Continua a não aplicar aos serviços de interesse económico geral e à compra e venda de bens e a prestações de serviços sujeitas a regulação setorial.
Venda com prejuízo
O preço de compra efetivo passa a ser o preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos pagamentos ou descontos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa (e que se encontrem identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação) e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão.
Os descontos referidos continuam a ser os descontos de quantidade, os descontos financeiros e os descontos promocionais desde que identificáveis quanto ao produto, respetiva quantidade e período por que vão vigorar.
Mantém-se a proibição de oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
Desde dia 7 de dezembro que os descontos que consistam na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor, no mesmo estabelecimento, nos últimos 30 dias.
Os descontos que forem concedidos num determinado produto continuam a ser considerados na determinação do respetivo preço de venda.
Preços transparentes e condições de venda
Devem agora ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade, quaisquer disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos.
Continua a ser proibido a uma empresa praticar, em relação a outra empresa, preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes. Trata-se de prestação não justificadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço, nem resultantes de práticas conformes ao Direito da Concorrência. Será o caso de, por exemplo, a aplicação de prazos diferentes de execução de encomendas ou diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento.
A definição de prestações equivalentes mantém-se. São aquelas que respeitem a bens ou serviços similares e que não difiram de maneira sensível nas características comerciais essenciais, nomeadamente naquelas que tenham uma repercussão nos correspondentes custos de produção ou de comercialização.