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Reembolso de imposto sobre combustíveis para transportadoras


 

Através da Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, foi publicado o diploma que cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, cuja produção de efeito se iniciará a partir de 1 de janeiro de 2017.

Ainda assim, é possível, se o Governo assim o entender, e para testar os sistemas de controlo deste regime, antecipar a sua aplicação, a título experimental, em parte do território nacional antes de 1 de janeiro de 2017.

 

De acordo com o regime agora publicado, passa a ser parcialmente reembolsado o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) suportado pelas empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.

Este reembolso parcial aplica-se igualmente às demais imposições calculadas com base na quantidade de produtos petrolíferos introduzidos no consumo, sendo distribuído proporcionalmente por cada uma das imposições abrangidas com base nas respetivas taxas normais de tributação, excluindo-se o IVA, ao qual se aplicam os procedimentos próprios deste imposto.

 

Este reembolso aplica-se apenas às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas, matriculadas num Estado membro, sendo o valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros (o qual será fixado por portaria).

 

O reembolso, que só será pago se for superior a €25, é devido ao adquirente, será processado em relação a cada abastecimento, através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na qual serão enviados os seguintes dados:

– a matrícula da viatura abastecida e o Estado membro de emissão da mesma;

– a quilometragem da viatura no momento do abastecimento;

– o NIF do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer

sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta

de outrem;

– o volume de litros abastecidos e o respetivo preço de venda;

– o tipo de combustível;

– a data e o local do abastecimento;

– o número e a data da fatura correspondente;

– o número do cartão ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no registo dos abastecimentos;

– o número de identificação em sede de IVA emitido por outro Estado membro, a denominação, a morada da sede ou do estabelecimento estável, o código de atividade (NACE), o endereço de correio eletrónico e o número internacional de conta bancária (IBAN), em relação aos adquirentes sem NIF ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) portugueses;

– o peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro.

O reembolso ao adquirente, que depende da certificação pela AT dos sistemas de registo e comunicação de abastecimentos e dos locais de abastecimento, será devido no prazo de 90 dias após a comunicação à AT do respetivo abastecimento.

 

Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso vão ainda ser igualmente fixados por portaria, na qual constarão, designadamente:

– as obrigações acessórias dos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado, dos revendedores e dos adquirentes de combustíveis;

– a dispensa de comunicação de algum dos dados acima indicados, designadamente em relação à informação que seja transmitida à AT no âmbito de outros procedimentos;

– os requisitos dos sistemas de registo, controlo e comunicação de abastecimentos;

– as condições de exigibilidade e especificações técnicas de aditivos para marcação do gasóleo que beneficie do presente regime de reembolso.

 

De referir ainda que este regime de reembolso se aplica igualmente, com as necessárias adaptações, ao

abastecimento a depósitos localizados em instalações de consumo próprio de empresas de transporte de mercadorias exclusivamente destinadas às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas.

Por fim, importa salientar que a criação deste regime, implicou a criação do correspondente regime sancionatório.

 

Assim, quem registar indevidamente abastecimentos nos sistemas eletrónicos de controlo, previstos neste regime, introduzindo ou modificando erradamente a matrícula da viatura, a respetiva quilometragem ou o montante abastecido ou beneficiar do reembolso parcial, não cumprindo os pressupostos estabelecidos neste regime, designadamente,

através da utilização fraudulenta de cartão frota ou outro mecanismo de controlo, bem como de uma errada caracterização do veículo nas bases de dados da AT imputada ao beneficiário por ação ou omissão será punido com coima de € 3 000 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente, quando superior, quando dos factos resultar um reembolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro.

A mesma coima será aplicável a quem transferir combustível registado em sistema eletrónico de controlo de abastecimento para outro veículo bem como a quem consumir combustível marcado para efeitos deste regime, não cumprindo os pressupostos estabelecidos no mesmo.

Além da coima aplicável, a infração a este regime poderá implicar a imobilização dos meios de transporte utilizados na prática dos factos, pelo período de um a seis meses, através da apreensão dos respetivos documentos pela AT, mediante decisão fundamentada e após audiência prévia.

 

Fonte: Boletim Empresarial

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