Recibos verdes e IRS automático – Declaração automática de rendimentos
Foi aprovado em conselho de ministros um diploma que altera o universo dos sujeitos passivos de IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos.
Assim, passam a ser abrangidos os inscritos na base de dados da Autoridade Tributária para o exercício,
exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades oficial. Têm também de
estar abrangidos pelo regime simplificado e de emitir no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos.
Apenas ficam de fora os que emitam recibos verdes com o código «outros prestadores de serviços».
Esta lista abrange designadamente arquitetos e engenheiros, artistas, economistas, contabilistas, enfermeiros,
nutricionistas, juristas, solicitadores, advogados, médicos e dentistas, professores e explicadores, revisores oficiais de
contas, notários, psicólogos, sacerdotes, administradores de bens, analistas de sistemas, consultores, jornalistas, mediadores imobiliários, peritos-avaliadores, programadores informáticos, publicitários, tradutores, farmacêuticos,
designers, veterinários.
Atualmente são abrangidos pelo IRS Automático os contribuintes que, cumulativamente:
▪ sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
▪ não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
▪ obtenham rendimentos apenas em Portugal
▪ obtenham apenas rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e/ou de pensões (categoria H), bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo seu englobamento quando permitido, com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos;
▪ não tenham pago pensões de alimentos;
▪ não tenham direito a deduções por ascendentes, por pessoas com deficiência fiscalmente relevante, por pagamento de pensões de alimentos, por dupla tributação internacional;
▪ não usufruam de benefícios fiscais com exceção dos relativos aos valores aplicados em planos de poupança-reforma
e aos donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato,
▪ não tenham dívidas tributárias a 31/12/2020 ainda não regularizadas;
▪ não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
A declaração automática de rendimentos é pré-preenchida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base nos dados (rendimentos e despesas) que lhe são comunicados por terceiros, e ainda:
▪ com base nos elementos pessoais comunicados pelo contribuinte no Portal das Finanças até 19 de fevereiro de 2021, nomeadamente a composição do agregado familiar atualizado a 31 de dezembro de 2020; ou,
▪ com base nos elementos pessoais declarados no ano de 2020; ou
▪ na falta da declaração de 2019, considerando que o contribuinte é não casado ou unido de facto e sem dependentes.
A declaração automática de rendimentos torna-se definitiva na data em que o contribuinte confirmar os seus elementos, a qual deverá ocorrer entre 1 de abril a 30 de junho.
Se não o fizer, no final deste prazo a AT converte-a automaticamente em declaração definitiva.
Pode aceder ao IRS Automático no Portal das Finanças, depois de se autenticar com a respetiva senha pessoal de
acesso.
A opção IRS Automático disponibiliza:
▪ uma declaração de rendimentos provisória. No caso de contribuintes casados ou unidos de facto, é-lhe apresentada uma declaração por cada regime de tributação: separada e conjunta;
▪ uma liquidação provisória correspondente a cada declaração provisória;
▪ o detalhe dos rendimentos obtidos e das retenções na fonte de imposto;
▪ os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Se confirmar a declaração automática de IRS, considera-se que:
▪ foi entregue pelo contribuinte;
▪ a liquidação provisória se converte em definitiva;
▪ os contribuintes ficam notificados da(s) respetiva(s) liquidação(ões) quando não haja lugar a cobrança de imposto;
e,
▪ serão notificados caso seja apurado imposto a pagar.
Se, pelo contrário, não confirmar a declaração provisória:
▪ no final do prazo para entrega da declaração modelo 3 do IRS, a declaração provisória converte-se em declaração definitiva, observando-se no caso de contribuintes casados ou unidos de facto o regime de tributação separada, e como entregue pelo contribuinte para todos os legais efeitos;
▪ a correspondente liquidação provisória converte-se em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte;
▪ na página pessoal do contribuinte serão disponibilizados no Portal das Finanças os elementos informativos que
serviram de base à liquidação.
Nesta situação, pode ainda apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem
qualquer penalidade.