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Proibição de pagamentos e recebimentos em numerário que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000,00


Alterações à Lei Geral Tributária

Proibição de pagamentos e recebimentos em numerário que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000,00

Foi hoje publicada no Diário da República a Lei n.º 92/2017, a qual vem obrigar a utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 euros, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias.

Com a publicação deste diploma legal foi aditado à Lei Geral Tributária um novo artigo 63.º-E.

Efeitos da aprovação da nova lei

 

Com a entrada em vigor desta nova disposição legal passa a ser proibido:

• pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

• o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda os 500 euros.

Atente-se na expressão “transações de qualquer natureza” a qual traduz uma aplicação mais generalizada da nova norma, não se confinando esta apenas a transações comerciais.

O primeiro limite acima referido é de 10.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

Para efeitos do cômputo dos limites referidos no diploma, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada. Com esta especificação, o legislador pretendeu clarificar que não é permitido o uso de expedientes que visem fracionar pagamentos para valores inferiores ao limite, quando a transação em si tem um valor superior, ficando por isso sujeita às novas regras.

 

Pagamento de faturas ou documentos equivalentes

Com o aditamento deste novo artigo 63.º-E à Lei Geral Tributária, procedeu-se à revogação do n.º 3 do artigo 63.º-C do mesmo diploma legal.

O objetivo foi, não só concentrar no mesmo artigo todas as regras relativas a pagamentos em numerário, como também aperfeiçoar a redação anterior.

Assim, os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

 

Não aplicação

As novas regras não são aplicáveis nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.

 

Penalizações

A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos passa a ser punível com coima cujo valor varia entre os 180 e os 4.500 euros.

Como já temos alertado, a propósito da aplicação do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, é nossa opinião que a coima não é a única consequência da não aplicação desta disposição legal, podendo estar em causa, em algumas situações, a aplicação de métodos indiretos.

Neste sentido, recomendamos a aplicação destas normas com o máximo rigor.

 

Entrada em vigor

A nova lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, amanhã dia 23 de agosto.

As novas disposições produzem efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

 

Preparado em 2017-08-22 por Abílio Sousa para APECA

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