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Programa Qualifica Indústria


Novo Programa Qualifica Indústria para PME Qualificação e requalificação de trabalhadores

Através da Portaria n.º 282/2023, de 14 de setembro, foi criado o «Programa Qualifica Indústria», dirigido a micro, pequenas e médias empresas (PME) dos setores industriais, destinado a apoiar processos de qualificação e requalificação de trabalhadores a fim de prevenir desemprego futuro. Excecionalmente poderão aceder ao apoio Grandes Empresas, desde que a dotação chegue para isso.

A portaria do Secretário de Estado do Trabalho entra em vigor a 15 de setembro e produz efeitos até 31 de dezembro de 2024.
O programa paga, no máximo, 200 horas de formação por trabalhador, e não conta para as horas de formação contínua obrigatória a disponibilizar pela entidade empregadora.

Estes apoios não podem ser atribuídos em duas situações:
quando a formação alvo do apoio já seja objeto de financiamento público ou comunitário;
quando o contrato de trabalho atual do trabalhador abrangido pelo Programa tenha sido objeto de financiamento público ou comunitário nos últimos 12 meses.

A regulamentação cabe ao IEFP, que é responsável pela elaboração dos avisos de abertura de candidaturas, publicados no site desta entidade após homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.
O Programa vai ser avaliado até setembro de 2024 em sede da Comissão Permanente de Concertação Social.

Para aceder ao Programa, a entidade empregadora deve:
ser uma empresa do setor industrial;
ser micro, pequena e média empresa (PME) certificada como tal; (excecionalmente podem aceder Grandes Empresas desde que dentro dos limites de dotação definidos para estas empresas em sede de aviso)
ter, comprovadamente, à data da candidatura, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social (SS) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
registar um decréscimo extraordinário do número de encomendas e, subsequentemente, uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, num trimestre, entre o terceiro mês anterior e o terceiro mês posterior ao da apresentação da candidatura ou ao início da ação de formação, quando comparado com o período homólogo do ano anterior;
não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
não ter pagamentos de salários em atraso;
não ter sido condenada em processocrime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;
não ter procedido a despedimentos, exceto por facto imputável ao trabalhador, nos últimos três meses contados da data de submissão da candidatura;
não proceder à contratação de novos trabalhadores ou prestadores de serviços, nem recorrer a trabalho suplementar nem a trabalho temporário para as funções desempenhadas pelos trabalhadores que estejam abrangidos pelo Programa.

Apoios
Os apoios a atribuir traduzemse numa subvenção não reembolsável, para fazer face aos encargos com os custos salariais e com os custos de formação.

Estes valores podem vir a ser atualizados a qualquer momento, por alteração superveniente da legislação de enquadramento, sendo aplicáveis às candidaturas que ainda não tenham sido objeto de decisão de aprovação.

O mecanismo a adotar é o do regime de custos simplificados, na modalidade de tabela normalizada de custos unitários.

A taxa de financiamento deve ter em conta a aplicação das taxas de auxílios de Estado, concretamente a taxa base de incentivo de 50%, acrescida de uma das majorações a seguir indicadas, não podendo a taxa global ultrapassar 70%:
majoração em 10 p. p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
majoração em 10 p. p. se o incentivo for concedido a médias empresas e de 20 p. p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

Os custos totais de formação a considerar resultam da soma de:
um custo unitário, no valor de 7,12 euros, por cada formando e por hora de formação (custo unitário 1 CtU1), para apoiar todos os custos elegíveis da formação, com exceção dos custos relativos aos encargos salariais dos formandos;
um custo unitário, no valor de 7,50 euro, por cada formando e por hora de formação (custo unitário 2 CtU2), para apoiar os custos com salários e respetivas contribuições sociais obrigatórias.

Plano de formação
O plano de formação deve, nomeadamente:
abranger até 200 horas de formação por trabalhador a realizar no horário de trabalho, e permitir a integração em dias completos de formação, rentabilizando paragens de produção associadas ao decréscimo da atividade produtiva da empresa;
contribuir para a melhoria efetiva das competências profissionais dos trabalhadores, preferencialmente aumentando o seu nível de qualificação;
ser construído com recurso à formação certificada, modular ou contínua, podendo, contudo, integrar até 75 % das horas totais de formação extraCatálogo;
abranger, pelo menos, duas semanas contínuas de formação.

A formação pode ser presencial, mista ou à distância (blearning ou elearning), consoante se considere mais adequado e estejam reunidas as condições necessárias para o efeito.
As horas de formação previstas no Plano de Formação não são contabilizadas para a formação contínua obrigatória prevista no Código do Trabalho.

Entidades formadoras e formadores
As entidades formadoras que desenvolvam ações de formação ao abrigo do Programa devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação ministradas, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema Integrado da Oferta Formativa (SIGO).

O registo das ações de formação ministradas releva para efeitos de obtenção de qualificação que integre o Catálogo Nacional de Qualificações.

A formação no âmbito do Programa é desenvolvida:
em centros de gestão direta e centros de gestão participada da rede de centros do IEFP, I. P.;
em associações de empregadores e empresariais, de âmbito setorial, regional e nacional, e empresas da indústria, devidamente certificadas como entidades formadoras certificadas pela DireçãoGeral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

Podem ser formadores os detentores de certificados de competências pedagógicas (CCP) ou equivalente, ou os que dele estejam isentos, e sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequada às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm.

A título excecional e considerando a especificidade associada à indústria transformadora, o IEFP, I. P., pode autorizar o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica ou profissional.

Candidatura a projetos de formação
O Programa tem regime de candidatura aberta até ao fim do ano e as candidaturas são aprovadas até ao limite da dotação orçamental previsto.

 

Fonte: Boletim Empresarial
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