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PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO ATUALIZADO


Através da Portaria n.º 349/2015, de 13 de outubro, foi regulada de novo a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
O diploma do Ministério da Justiça entra em vigor a 1 de novembro, alterando algumas regras por força da prática profissional ao longo de um ano de operacionalização do procedimento extrajudicial préexecutivo.

A nova regulamentação esclarece a atuação em caso de indisponibilidade de determinados serviços de consulta, sendo também alterados alguns dos aspetos relativos ao relatório final.

Assim, nas situações de indisponibilidade de acesso às consultas eletrónicas, no decurso do prazo legal de cinco dias, o agente de execução continua a ter de elaborar o relatório que resume o resultado das consultas, que terá a indicação dos bens identificados ou da circunstância de não terem sido identificados benspenhoráveis.
Havendo situação de indisponibilidade de acesso às consultas eletrónicas, deve referir expressamente no relatório que os serviços de consulta que não se encontravam disponíveis. Terá a possibilidade de renovação das consultas.
Ao relatório não são anexados os documentos extraídos das consultas. O agente de execução deve apenas ranscrever sumariamente os resultados daquelas. Quando verifique que não realizou determinada consulta, por lapso ou indisponibilidade do sistema, pode emitir um relatório complementar, mantendo-se no entanto o prazo para a convolação resultante do primeiro relatório.
No que respeita à forma de exercício dos direitos dos titulares dos dados objeto de consulta, prevê-se que a Câmara dos Solicitadores garanta o exercício dos direitos de retificação, atualização e eliminação aos titulares dos dados, mediante formulário submetido eletronicamente ou remetido em papel.

Permite-se agora a disponibilização, aos requerentes e requeridos, de alertas genéricos para controlo de prazos e atividades. A plataforma informática deve disponibilizar aos diferentes utilizadores informação global sobre os prazos e as atividades processuais, contendo o número do procedimento e do ato processual, bem como a data de termo para a prática do ato.

Fonte: Boletim Empresarial

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