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PRAZO DE RECLAMAÇÃO OU PEDIDO DA ALTERAÇÃO DO ESCALÃO CONTRIBUITIVO – TRABALHADOR INDEPENDENTE


Está a decorrer o processo anual de notificação obrigatória dos trabalhadores independentes realizada pelo Instituto da Segurança Social (ISS), findo o qual cada trabalhador poderá reclamar ou pedir a alteração do escalão contributivo.

A notificação do ISS faz-se por por correio electrónico e por carta, e comunica aos trabalhadores independentes:
– o rendimento relevante;
– a base de incidência;
– a taxa contributiva;
– o valor da contribuição a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro, e nos meses seguintes.

O pagamento das contribuições deve fazer-se de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.

O rendimento relevante é apurado com base nos rendimentos declarados em 2015 à administração fiscal, de uma das seguintes formas:
– pelo coeficiente de 70% do valor total de prestação de serviços;
– 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
– 20% do valor total dos serviços e/ou produção e venda de bens no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
– pelo valor do lucro tributável, quando este seja de valor inferior ao critério referido no ponto anterior, sempre que os trabalhadores estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.

Reclamação
Depois desta notificação, o trabalhador independente poderá, se quiser, apresentar um pedido de alteração de escalão, através da Segurança Social Direta.
Para isso, siga as instruções passo-a-passo para solicitar pedido de alteração de escalão.
Pode também reclamar fundamentadamente junto do Presidente do Conselho Diretivo do ISS da decisão desta entidade contida na notificação que recebeu, caso não concorde com o respetivo teor. A minuta inclui oito fundamentos que podem ser assinalados, ou outro que seja relevante no caso.

Assim, constituem fundamentos pré aceites pelo ISS, desde que comprovados:
– existência de declaração de rendimentos referente a um determinado ano fiscal a indicar (juntar Anexo IRS – Modelo 3);
– exclusão por ser advogado ou solicitador;
– exclusão por ser agricultor e receber subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (1.676,88 €) e que não tenha quaisquer outros rendimentos suscetíveis de o enquadrar no regime dos trabalhadores independentes (juntar Anexo Modelo RV 1027-DGSS);
– cessação da atividade independente (juntar comprovativo emitido pela Administração Tributária e Aduaneira);
– suspensão temporária do exercício de atividade independente, por motivo de incapacidade temporária por doença (certificada) ou outros motivos como defeso ou intempéries;
– isenção da obrigação de contribuir por motivo de acumulação com membro de órgão estatutário, com trabalhador por conta de outrem, com outro regime de proteção social obrigatório ( juntar comprovativo de remuneração mensal ou de pensionista), como pensionista de invalidez ou velhice (Centro Nacional de Pensões) ou pensionista titular de pensão resultante da verificação de risco profissional, com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
– falecimento;
– cessação da isenção oficiosa da obrigação de contribuir por pagamento de contribuições pelo período de um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a 6 vezes o valor do IAS (atualmente 2.515,32 €).

Além destes, o reclamante pode apresentar outro fundamento que considera relevante para o seu caso.

Alteração de escalão
Um trabalhador independente pode pedir que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.
Por exemplo:
– se tiver sido fixado o 5º escalão, pode escolher o 3.º, 4.º, 6.º ou 7.º escalão;
– se tiver sido fixado o 2º escalão pelo valor do lucro tributável, só pode escolher o 3.º ou 4º escalão, não pode escolher escalão inferior ao 2º;
– se estiver abrangido pelas disposições transitórias e se pretender que lhe seja aplicado outro escalão, tem de renunciar às mesmas, conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta;
– se for fixado oficiosamente uma base de incidência contributiva correspondente a 50% do valor do IAS, e se pretender ficar posicionado no 1º escalão, pode renunciar a essa fixação oficiosa, conforme indicado nas instruções de acesso ao serviço Segurança Social Direta.

A minuta disponibilizada pode ser usada pelo trabalhador independente que:
– não concorde com a base de incidência contributiva que lhe foi comunicada: deve preencher o documento e enviá-lo pela Segurança Social Direta ou entregá-lo nos serviços de atendimento presencial;
– tenha sido fixado oficiosamente uma isenção da obrigação de contribuir por pagamento de contribuições por um ano resultante de rendimento relevante até 2.515,32 euros, e pretenda cessar essa isenção e ficar posicionado no 1.º escalão, e/ou pretenda que lhe seja considerado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou
superiores ao que lhe foi fixado.

 

Fonte: Boletim Empresarial

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