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PARECER TÉCNICO OCC – IRS: RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS


Um prestador de serviços que apenas passa uma fatura referente a 2015 em janeiro de 2016, deve declarar esse rendimento no IRS de 2015 ou de 2016?

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Um sujeito passivo que exerça uma atividade empresarial ou profissional em nome individual deve ter presente que os documentos por si emitidos, assim como, a determinação do momento em que o imposto é devido, devem obedecer quer às disposições do Código do IVA, quer do Código do IRS.

Desde logo, tratando-se de um sujeito passivo enquadrado no regime normal de tributação para efeitos de IVA, importa acautelar as obrigações decorrentes deste Código.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos são obrigados a emitir fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços realizada.

Tais documentos devem, para ser considerados legais para efeitos de IVA, possuir todos os requisitos elencados no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, nomeadamente o disposto na alínea f) desta norma, a indicação da “… data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura…”.

O prazo para a emissão de fatura encontra-se no n.º 1 do artigo 36.º do Código do IVA, que estabelece, genericamente, como prazo limite o quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido.

No caso de prestação de serviços, o imposto é devido no momento da sua realização, conforme resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA. Sendo exigível, de acordo com o n.º 1 do artigo do Código do IVA, ou no prazo limite de emissão da fatura, caso esta seja emitida fora de prazo, ou na data da sua emissão quando ocorre dentro do prazo limite.

Por sua vez, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento, importa atender ao disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS, que refere: “… os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade…”.

Releva que os sujeitos passivos pessoas singulares podem ser tributados pelo regime simplificado de tributação ou pelas regras da contabilidade.

Estando enquadrados no regime simplificado de tributação, o rendimento será tributado de acordo com os prazos previstos para efeitos de IVA para emissão do documento, ou, não lhe sendo aplicáveis as normas do IVA, no recebimento (regime de caixa). Estando enquadrado no regime de tributação com base nas regras da contabilidade devem observar o regime do acréscimo ou especialização económica (independentemente da exigibilidade prevista para efeitos de IVA).

Assim, importa, em conjugação das normas para efeitos de IRS e para efeitos de IVA, considerar os seguintes cenários:

1 – Sujeito passivo, pessoa singular, tributado pelo regime simplificado de tributação e enquadrado para efeitos de IVA no regime normal: releva a data em que para efeitos de IVA é obrigatória a emissão de fatura. Neste caso haverá que considerar, em sede de IRS, o disposto na Informação Vinculativa ao Despacho n.º 993/12, de 8 de março: “… o rendimento fica sujeito a tributação em IRS desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente, ou seja, no momento em que ocorra a realização da prestação de serviços…”.

2 – Sujeito passivo, pessoa singular, tributado pelo regime simplificado de tributação e isento para efeitos de IVA (artigo 9.º): releva a data do recebimento da quantia – regime de caixa.

3 – Sujeito passivo, pessoa singular, tributado pelo regime de tributação com base nas regras da contabilidade e enquadrado para efeitos de IVA no regime normal: releva para efeitos de IVA o momento da emissão do documento, ou exigibilidade do imposto, e para efeitos de IRS a data a que o rendimento deve ser imputado (especialização económica).

4 – Sujeito passivo, pessoa singular, tributado pelo regime de tributação com base nas regras da contabilidade e isento para efeitos de IVA: releva a data a que o rendimento deva ser imputado – especialização económica.

Na ótica da entidade adquirente dos serviços, quer para efeitos de retenção na fonte, quer para efeitos de preenchimento da modelo 10, releva sempre a data do pagamento ou da colocação à disposição da quantia. Sem prejuízo, naturalmente da imputação do gasto de acordo com a especialização económica, se for o caso.

Sugerimos leitura da Informação Vinculativa, Despacho de 08-03-2012, Processo 993/12.

Fonte: Ordem Contabilistas Certificados

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