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OE 2023: mais produtos com IVA reduzido


OE 2023: mais produtos com IVA reduzido Aquecimentos, bicicletas, bebidas, iogurtes e manteigas vegetais

Através da Proposta de Lei 38/XV/1 [Governo], de 10.10.2022, foram aprovadas esta semana várias alterações à Proposta de Orçamento do Estado para 2023, relativas à aplicação da taxa reduzida do IVA.

Assim, foram aprovadas duas propostas do PAN, uma do Livre e duas do PS; todas alteram a Lista I Anexa ao Código do IVA, relativa aos bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

Assim, e por proposta do PAN, são incluídos nesta lista:
bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtido a partir de gorduras
de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos.

Por proposta do Livre, é incluída a:
aquisição e reparação de velocípedes.

Por proposta do PS, são incluídos nesta lista:
conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes ou pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50%, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);

Também por proposta do PS, são incluídos nesta lista até 30 de junho de 2025:
▪ fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica  nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica;
▪ péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa

É também alterada a disposição que determina que as empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas atividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo Investimentos Habitacionais da Madeira (IHM, EPERAM) ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, respetivamente (NOVO).

Esta última medida respeita à certificação de empreitadas de construção de habitação de custos controlados para efeitos de aplicação da taxa reduzida de 6% de IVA. Na redação atual, esta certificação compete exclusivamente ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), independentemente da localização das empreitadas, gerando situações de ineficiência na análise das operações localizadas nas regiões autónomas.

De forma a equiparar a competência do Investimentos Habitacionais da Madeira (IHM, EPERAM) e da Direção Regional de Habitação dos Açores à do IHRU, I.P., com esta alteração, as empreitadas de construção de habitação de custos controlados passam a ser certificadas por estas entidades quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, respetivamente.

 

Fonte: Boletim Empresarial

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