OE 2023 e alterações no IVA – Isenções e Taxas reduzidas
OE 2023 e alterações no IVA – Isenção abaixo dos 13.500 euros e taxa reduzida
Orçamento do Estado para 2023 (OE 2023) (Lei n.º 24– D/2022, de 30 de dezembro, artigos 235.º, 236.º e 237.º, 267.º, e 282.º), em vigor desde dia 1 de janeiro, altera algumas regras relativas à entrega e pagamento do IVA, e é aumentado o limite máximo do volume de negócios, para efeitos de concessão da isenção.
Assim, desde dia 1 de janeiro que os sujeitos passivos que não atinjam, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 13.500 euros, estão isentos de IVA.
O valor anterior era de 12.500 euros.
Entrega de declarações de IVA e pagamento
O prazo de pagamento do IVA mensal relativo ao mês de junho, do IVA trimestral relativo ao segundo trimestre, é prolongado até 25 de setembro.
As declarações periódicas relativas ao mês de junho e relativas ao segundo trimestre, devem ser enviadas até 20 de setembro.
Isenção de IVA
Os valores aplicáveis são de 13 500 euros em 2023 e 14 500 euros em 2024. Ou seja, em 2023 apenas podem beneficiar da aplicação do regime especial de isenção os sujeitos passivos que:
▪ em 2022 tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 13 500 euros;
▪ tendo iniciado a atividade em 2022, o volume de negócios atingido, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 13 500 euros;
▪ iniciando a atividade em 2023, o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a € 13 500.
Em 2024, estas regras terão por base o limiar de 14 500 euros e em 2025 o de 15 000 euros.
Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA
Passam a estar sujeitos à taxa reduzida de IVA, que é de 6% no Continente, 5% na Madeira e 4% nos Açores:
▪ Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes ou pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50%, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
▪ Manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtido a partir de gorduras de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos.
▪ Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
▪ As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas atividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, respetivamente.
▪ Aquisição e reparação de velocípedes.
▪ Acesso à transmissão em direto de espetáculos e eventos de teatros, feiras, parques de diversões, concertos, museus, cinemas ou outros similares.– – cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025
▪ Fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica. – cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025
▪ Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa
Instituições de ensino superior e as entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia
As instituições de ensino superior e as entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no inquérito ao potencial científico e tecnológico nacional (IPTCN) passam a beneficiar do direito à restituição do IVA associado a despesas de adaptação de edifícios e instalações imprescindíveis à realização de projetos (nomeadamente por questões ambientais e de segurança), que sejam consideradas custos diretos elegíveis para financiamento pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT).
O mesmo se aplica a instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças específicos adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do Código do IVA.