OE 2022: tributação automóvel
Tributação automóvel – Atualizações das taxas de IUC e de ISV
O Orçamento do Estado para 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, artigo 299.º, 300.º e 304.º), atualizou as tabelas relativas à tributação automóvel – imposto sobre veículos e imposto único automóvel – em 1%.
No que respeita ao imposto único de circulação (IUC), as taxas são agravadas em cerca de 1%. As taxas adicionais de CO2 aplicáveis sobre os veículos a gasóleo das categorias A e B mantêm-se.
Relativamente ao Imposto sobre veículos (ISV), o regime de admissão temporária aplicável aos funcionários e agentes das comunidades europeias (caiu a expressão parlamentares europeus) passa a abranger motociclos para uso pessoal, além dos automóveis.
Ou seja, os motociclos passam também a beneficiar do regime de importação e admissão temporária pelas missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal, e respetivos funcionários. Trata-se de veículos que podem circular com matrículas dos grupos de letras CD ou FM.
Passam a estar isentos de ISV os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais da estrutura operacional e da Força Especial de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, além dos que anteriormente já beneficiavam desta isenção – os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais da estrutura operacional e da Força Especial de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (NOVO), bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios.
Regime especial de ISV para veículos matriculados na Ucrânia
Os beneficiários do regime de proteção temporária definido em princípios de março deste ano, que sejam proprietários ou legítimos detentores de veículos matriculados na Ucrânia, podem circular no território nacional, durante o período de validade da autorização de residência temporária, sem o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV) prevista no Código do ISV.
No entanto, durante o período de validade da autorização de residência temporária, os proprietários dos veículos podem proceder à introdução no consumo com isenção de imposto, mediante pedido formulado através da DAV, submetida por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, ou apresentado na alfândega da sua área de residência, caso em que a DAV é processada pela alfândega.
Este pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
▪ título de residência temporária emitido pelo SEF;
▪ certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso
A isenção de imposto apenas é reconhecida a um automóvel ou motociclo por beneficiário, uma vez em cada 10 anos.
No caso de o pedido de isenção de imposto ser indeferido, o beneficiário de proteção temporária pode, durante o período da sua validade, continuar a circular no território nacional sem ter de apresentar a DAV.
Este regime é aplicável aos titulares de autorização de residência atribuída ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros de 1 de março, cujos pedidos de proteção temporária tenham sido apresentados desde 24 de fevereiro de 2022, início da situação de guerra na Ucrânia.