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OE 2022: Programa Regressar


OE 2022: programa Regressar Esclarecimentos sobre normas transitórias

Através do Ofíciocirculado n.º 20243/2022, de 30 de junho, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio divulgar esclarecimentos sobre o regime fiscal aplicável a exresidentes.

O regime foi estendido aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos de 2021, 2022 e 2023 e que reúnam os demais pressupostos.

Ora, como o OE 2022 entrou em vigor a 28 de junho, apenas dois dias antes de terminar o prazo para a entrega da declaração Modelo 3, e que só após aquela data é legalmente admissível a possibilidade de os sujeitos passivos, que em 2021 se tornaram fiscalmente residentes em território português, mencionarem na sua declaração de rendimentos que pretendem beneficiar do regime fiscal dos exresidentes, existirão sujeitos passivos que solicitaram a sua inscrição como residentes não habituais pelo facto de, à data do seu regresso a Portugal em 2021, não existir base legal que lhes permitisse beneficiar do regime fiscal relativo aos “exresidentes” no âmbito do Programa Regressar.

Os sujeitos passivos que não tenham requerido a sua inscrição como residente não habitual e reúnam igualmente os requisitos de aplicação desta nova redação do regime teriam apenas três dias para entrega de uma primeira declaração de rendimentos, sem a aplicação de ónus ou encargos, podendo apenas beneficiar do prazo alargado por mais 30 dias para a eventual entrega de uma declaração de substituição.

O OE 2022 estabeleceu normas transitórias que, relativamente à declaração Modelo 3 do IRS referente ao ano de 2021, cujo prazo geral de entrega terminou a 30 de junho de 2022, para os sujeitos passivos que se tornaram fiscalmente residentes em território português no ano em causa, que pretendam beneficiar desse regime, e que tenham entregue ou não a sua inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2022.

Assim, os sujeitos passivos que tenham requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31 de
março de 2022:
se a 28 de junho tenham entregado a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS invocando tal estatuto, podem, até ao final de julho de 2022, substituir essa declaração, sem quaisquer ónus ou encargos, optando pelo regime agora atualizado, considerandose assim automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual;
se a 28 de junho ainda não tenham entregado a declaração de rendimentos, podem optar pelo novo regime, através da entrega da declaração até ao final de julho de 2022, sem quaisquer ónus ou encargos, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual;
se usufruírem do regime previsto para o crédito de imposto por dupla tributação internacional, tendo entregue a declaração modelo 49 até 30 de junho, podem optar pelo regime atualizado pelo OE 2022 através da entrega da declaração até 31122022, sem quaisquer ónus ou encargos, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual;
se entregarem uma declaração modelo 3 de substituição ou uma primeira declaração depois de decorridos todos estes prazos, a possibilidade de opção pelo regime dos exresidentes depende de entregarem requerimento prévio, solicitando o cancelamento da inscrição como residente não habitual. Este deve ser dirigido à Direção de Serviços de Registo dos Contribuintes da AT. Nestas situações, a declaração será considerada como declaração entregue fora de prazo, com os inerentes ónus e encargos.

O cancelamento da inscrição ou do pedido de inscrição como residente não habitual na base de dados do Registo de Contribuintes será processado oficiosamente a partir da invocação do regime dos exresidentes na declaração modelo 3, embora tal não produza efeitos imediatos aquando da entrega, validação ou liquidação da declaração do contribuinte. Existindo dúvidas respeitantes à concretização deste efeito oficioso, estas devem ser colocadas, via Serviço Regional, à DSIRS e/ou à DSRC.

Os sujeitos passivos que não tenham requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2022:
se a 28 de junho de 2022 já tenham entregado a sua declaração de rendimentos, podem, até ao final de julho de 2022, substituir essa declaração, sem quaisquer ónus ou encargos, optando pelo regime agora atualizado
se a 28 de junho de 2022 ainda não tenham entregado a sua declaração de rendimentos, podem também optar pelo regime atualizado através da entrega da declaração até ao final de julho de 2022, sem quaisquer ónus ou encargos;
se usufruírem do regime previsto para o crédito de imposto por dupla tributação internacional, tendo entregue a declaração modelo 49 até 30 de junho, podem optar pelo regime agora atualizado através da entrega da declaração até 31122022, sem quaisquer ónus ou encargos;
se entregarem uma declaração modelo 3 de substituição ou uma primeira declaração após decorridos os prazos referidos, optando pelo regime dos exresidentes, a declaração será considerada como declaração entregue fora de prazo, com os inerentes ónus e encargos.

Para estes efeitos, a aplicação de submissão da declaração Modelo 3 passou a permitir, desde o dia 28 de junho a invocação do regime dos exresidentes pelos contribuintes que se tenham tornado residentes fiscais em 2021, devendo, para o efeito, ser assinalados os campos e quadros próprios dos anexos aplicáveis a cada situação em concreto, a saber.

 

Fonte: Boletim Empresarial

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